ICMS - Cláusula FOB - Inclusão do Frete na Base de Cálculo - Possibilidade (STJ)
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Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial n. 886.695 - MG Órgão julgador: 2a. Turma
Fonte: DJ, 14.12.2007
Relator: Min. Humberto Martins Recorrente: Cervejarias Kaiser Brasil S/A. Recorrido: Estado de Minas Gerais
TRIBUTÁRIO - ICMS - CLÁUSULA FOB (FREE ON BOARD) - INCLUSÃO DO FRETE NA BASE DE CÁLCULO - LEGALIDADE - ART. 8º DA LC N. 87/96 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALORES EXCESSIVOS - NÃO-OCORRÉNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
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Nos termos do art. 123 do CTN, a cláusula FOB não pode ser oposta perante a Fazenda Pública para exonerar a responsabilidade tributária do vendedor. (Precedente REsp 37.033/SP.)
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O valor do frete integra a base de cálculo do ICMS. (Precedente REsp 777.730/RS.)
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A jurisprudência desta Corte adotou o entendimento de que os honorários advocatícios são passíveis de modificação no STJ somente quando se mostrarem irrisós ou exorbitantes. (Precedente AgRg no AgRg no Ag 863.435/SP.)
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Não sendo desarrazoada a verba honorária, sua redução importa, necessariamente, no revolvimento dos aspectos fáticos do caso, o que é defeso no âmbito do apelo nobre, a teor da Súmula 7/STJ.
Recurso especial improvido.
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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(
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Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília (DF), 06 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)
Ministro Humberto Martins - Relator
O Exmo. Sr. Ministro Humberto Martins (Relator): Cuida-se de recurso especial interposto por Cervejarias Kaiser Brasil S/A., com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão cuja ementa é a seguinte (fl. 592):
"TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E CLÁUSULA 'FOB' - INCLUSÃO DO VALOR REFERENTE AO FRETE DOS PRODUTOS NA BASE DE CÁLCULO DO CITADO TRIBUTO CONSOANTE DISPOSIÇÕES LEGAIS E REGULAMENTARES - INEGÁVEL QUE O VALOR DO FRETE COMPORÁ O PREÇO FINAL DO BEM, QUE DEVERÁ SER OBSERVADO PARA FINS DE ESTIPULAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS, SEJAM AS VENDAS REALIZADAS PELA CLÁUSULA FOB OU CIF."
Os embargos infringentes opostos pela recorrente receberam a seguinte ementa (fl. 649):
"EMBARGOS INFRINGENTES. DECISÃO NÃO UNÂNIME QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIVERGÉNCIA. VOTO MINORITÁRIO. OBJETO DO RECURSO. PROVIMENTO.
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A fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em sede de apelação que reformou parcialmente a sentença apenas quanto ao valor da verba honorária, deve ser reformada, eis que não se mostra razoável e de conformidade com a norma insculpida no art. 20, §4º, CPC, c/c o parágrafo 3º Do sobredito dispositivo processual.
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Embargos infringentes providos, nos termos do voto."
A recorrente alega, além do dissídio jurisprudencial, violação do art. 8º, II, b da Lei n. 87/96; e, art. 20, §4º do CPC (fls. 661-667 e 750-755).
Decisão de fls. 757-769 determinou a subida do recurso especial.
É, no essencial, o relató.
O Exmo. Sr. Ministro Humberto Martins (Relator): Preliminarmente, o recurso merece conhecimento, porquanto a matéria federal restou devidamente prequestionada, bem como a divergência foi demonstrada nos moldes regimentais.
A realização do negócio jurídico com a...
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