ICMS - Creditamento do Valor Pago - Consumo de Energia Elétrica (STF)

Páginas37-38
REVISTA BONIJURIS - Ano XX - Nº 530 - Janeiro/2008
XXXVII
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função policial. Mas há uma mera imputação. Não há uma
condenação. Em verdade, já está o impetrante sendo punido
por um crime que não se sabe tenha ele realmente cometido.
Só ao Judiciário cabe tal declaração. A ninguém mais.
[...]
De duas, uma: ou se confere eficácia, em que pese
à garantia constitucional, à simples imputação, caminhando-
se para a presunção do excepcional, ou seja, do
envolvimento do acusado, ou parte-se para a homenagem
à Carta da República, dando-lhe a eficácia que lhe é própria.”
A ementa do aresto, da Segunda Turma do Excelso
Pretório, restou redigida nos seguintes termos:
“CONCURSO PÚBLICO - CAPACITAÇÃO MORAL
- PROCESSO-CRIME EM ANDAMENTO. Surge motivado
de forma contrária à garantia constitucional que encerra a
presunção da não-culpabilidade ato administrativo,
conclusivo quanto à ausência de capacitação moral, baseado,
unicamente, na acusação e, portanto, no envolvimento do
candidato em ação penal.” (RE 194.872/RS, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, SEGUNDA TURMA, DJ 2/2/2001)
No mesmo sentido, confira-se ementa de julgado da
relatoria do Ministro Gilmar Mendes:
“EMENTA: Agravo regimental em recurso
extraordinário. 2. Recurso que não demonstra o desacerto
da decisão agravada. 3. Concurso público. Polícia Militar.
Candidato respondendo a ação penal. Exclusão do certame.
Violação ao princípio da presunção da inocência. 4. (...) 5.
Agravo regimental a que se nega provimento” (RE-AgR
487.398/MS, SEGUNDA TURMA, DJ 30/6/2006)
Neste Superior Tribunal de Justiça, concluiu a
Quinta Turma pelo cabimento de eliminação de candidato
a concurso público pelo fato de responder a inquérito
policial ou a processo penal quando da investigação de sua
conduta social (AgRg no REsp 750.666/PA, Rel. Min. FELIX
FISCHER, DJ 19/3/2007; e RMS 15260/TO, Rel. Min. JORGE
SCARTEZZINI, DJ 8/3/2004).
Ouso, contudo, com base nos argumentos
expendidos, divergir dos mencionados precedentes daquele
órgão colegiado sobre o tema, para concluir pelo direito
líquido e certo do impetrante a ser nomeado, vetado
exclusivamente pelo fato de estar respondendo a processo
criminal, pois aprovado dentro do número de vagas e
efetuada a nomeação de candidatos classificados com
notas menores que as suas.
Por fim, esclareço que, conforme verificado no sítio
no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a ação penal
(nº 1993.0004556-3) instaurada em face do impetrado ainda
está em curso. Declarada a prescrição em perspectiva pelo
juízo monocrático, de forma a extinguir a punibilidade do
ora recorrente, a Corte Estadual deu provimento ao recurso
em sentido estrito interposto pelo assistente da acusação,
para afastar o reconhecimento da prescrição. Na seqüência,
foi interposto recurso especial, em 3/9/2007, ainda pendente
de decisão de admissibilidade.
No que se refere à pretensão de que seja declarada
a nulidade do decreto que nomeou os aprovados em
classificação inferior a do impetrante, não prospera a
irresignação.
No caso, não houve sequer a citação dos
candidatos referidos tendo em vista a inexistência de
litisconsórcio passivo necessário, pois eventual
concessão do mandamus não iria alterar os resultados
que obtiveram no certame ou acarretar na nulidade do
concurso. Além disso, foram convocados, incluindo o
impetrante, cinco aprovados para serem nomeados (118º
ao 122º lugar), não estando demonstrado nos autos que
a ausência de nomeação do impetrante tenha levado à
nomeação do candidato classificado em 123º lugar.Diante
do exposto, dou parcial provimento ao recurso, para
determinar a nomeação do impetrante no cargo de Auxiliar
Judiciário PJ-I ou, em caso de sua transformação, no cargo
atualmente correspondente.
É como voto.
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar
o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data,
proferiu a seguinte decisão:
“A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento
ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.”
Os Srs. Ministros Carlos Fernando Mathias (Juiz
convocado do TRF 1ª Região), Nilson Naves, Hamilton
Carvalhido e Paulo Gallotti votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
Brasília, 12 de novembro de 2007
Eliseu Augusto Nunes de Santana - Secretário
TRIBUTÁRIO
ICMS - CREDITAMENTO do VALOR pago -
CONSUMO de ENERGIA ELÉTRICA - SERVIÇO de
COMUNICAÇÃO - AQUISIÇÃO de BEM destinado ao
USO ou à INTEGRAÇÃO no ATIVO FIXO - Impossibilidade
Supremo Tribunal Federal
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 627.688/SP
Órgão julgador: 2a. Turma
Fonte: DJ, 30.11.2007
Relator: Min. Celso de Mello
Agravante: Dragão Distribuidora de Bebidas Ltda. e outro (a/s)
Agravado: Estado de São Paulo
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ICMS –
CRÉDITO DO VALOR PAGO EM RAZÃO DE
OPERAÇÕES DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA,
OU DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÃO OU AQUISIÇÃO DE BENS
DESTINADOS AO USO E/OU À INTEGRAÇÃO NO
ATIVO FIXO – APROVEITAMENTO –
INADMISSIBILIDADE – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal firmou-se no sentido de não reconhecer, ao
contribuinte do ICMS, o direito de creditar-se do valor

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