ICMS - Seguradora - Alienação de Bens Salvados de Sinistro (STJ)

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Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial n. 866.677 - SP Órgão julgador: 1a. Turma Fonte: DJ, 26.03.2008 Relator: Min. Francisco Falcão Recorrente: Marítima Seguros S/A Recorrido: Fazenda do Estado de São Paulo

ICMS. ALIENAÇÃO. SEGURADORA. BENS SALVADOS DE SINISTRO. NÃO-INCIDÊNCIA. OPERAÇÃO COMERCIAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO JULGADO AFASTADA.

I - O Tribunal a quo julgou satisfatoriamente a lide, pronunciando-se sobre os temas propostos, concluindo pela incidência do ICMS sobre a venda de bens salvados de sinistro.

II - A operação de alienação de bens salvados de sinistro é inerente às operações de seguro, o que afasta qualquer pretensão de tributação pelo ICMS.

III - As seguradoras estão proibidas de realizar operações comerciais, não se enquadrando os bens salvados como mercadorias.

IV - Na sessão de 13/06/07, foi julgado, por maioria, o REsp nº 73.552/RJ, publicado no DJ de 05/11/07, que teve como Relatora para Acórdão a Ministra DENISE ARRUDA, oportunidade em que a Primeira Seção adotou o entendimento acerca da não-incidência do ICMS sobre a alienação de bens salvados de sinistro.

V - Recurso especial provido.

Acórdão

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de lei.

Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007 (data do julgamento). Ministro Francisco Falcão - Relator

Relatório

O Exmo. Sr. Ministro Francisco Falcão: Trata-se de recurso especial interposto por MARÍTIMA SEGUROS S/ A, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que entendeu pela incidência do ICMS sobre a operação de venda dos bens resultantes de sinistros, efetuados por empresas seguradoras (fls. 176/178).

Opostos embargos de declaração, foram esses rejeitados (fls. 192/193).

Sustenta a recorrente violação aos arts. 535, inciso II, do CPC, 4º da Lei Complementar nº 87/96 e 110 do CTN, bem como divergência jurisprudencial, aduzindo, em síntese, que o julgado vergastado restou omisso com relação ao fato de que não praticou fato imponível do ICMS. Alega que os bens salvados de sinistros não se enquadram como mercadorias e não trazem lucros à empresa seguradora, o que afasta a incidência do ICMS sobre a sua venda.

É o...

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