ICMS - Substituição Tributária - Óleo Diesel e Querosene (TJ/PR)
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Tribunal de Justiça do Paraná Apelação Cível e Reexame Necessário n. 356.459-8 Órgão julgador: 2a. Câm. Cív. Fonte: DJ, 14.12.2006 Rel.: Des. Lauro Laertes de Oliveira Apelante (1): Fabiandra Comércio de Combustíveis Ltda. Apelante (2): Estado do Paraná Apelados: Os mesmos
TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE ÓLEO DIESEL E QUEROSENE A GRANEL. 1. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. VENDA AO CONSUMIDOR POR PREÇO INFERIOR À BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO PELO SUBSTITUÍDO. ADMISSIBILIDADE A PARTIR DO DECRETO 3.001/94. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADMISSIBILIDADE. 3. JUROS DE MORA. SELIC. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. INCIDE À RAZÃO DE 1% AO MÊS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. ARTS. 161, § 1º E 165, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE E RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. SENTENÇA NO MAIS MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
"Restando a base de cálculo sobre a qual foi retido o imposto em valor diverso do efetivamente praticado na operação, o contribuinte poderá recuperar o excesso do imposto cobrado a maior ou deverá recolher a diferença do imposto retido a menor, elaborando demonstrativo mensal para estes fins, no qual constará, detalhadamente, os documentos fiscais de entrada e saída e as respectivas bases de cálculo e valores do imposto". (§ 5º do art. 473 do RICMS com a alteração do Dec. 3.001, de 24-01-94).
"Os créditos de ICMS, no momento de serem utilizados devem ser corrigidos monetariamente, seja para que o Fisco não experimente um enriquecimento sem causa, seja para que se cumpra, em toda a latitude, o princípio da não-cumulatividade". (Roque Carrazza in. ICMS, 11a. edição, Malheiros p. 360-361).
"A taxa selic, por ser composta de taxa de juros e correção monetária, não pode ser cumulada com juros moratórios". (STJ - EDRESP 733644 SP - 2a. T. - Rel. Min. João Otávio de Noronha - DJU 13.03.2006).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário nº 356.459-8, de Cascavel - 3a. Vara Cível, em que figuram como apelantes Fabiandra Comércio de Combustíveis Ltda., e o Estado do Paraná, sendo apelados os mesmos.
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Trata-se de ação declaratória e condenatória, cujos pedidos foram julgados procedentes em parte.
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Consta nos autos que a autora atua no ramo de distribuição de combustíveis (compra e venda de óleo diesel e querosene à granel), cujo ICMS é retido pela Petrobrás no regime de substituição tributária.
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Aduz a autora que pagou imposto a maior, uma vez que houve diferença a maior entre o fato gerador presumido e o preço real de venda do produto no mercado, gerando o direito de creditamento sobre essa diferença acrescida de correção monetária; possui direito adquirido ao crédito por força do Decreto nº 3.001/94, sob pena de ofensa ao art. 5º inc. XXXVI da Constituição Federal; a repetição de que trata o § 7º do art. 150 da Constituição Federal não se restringe aos casos em que o fato gerador presumido não se materializa, mas também abrange a diferença quando a mercadoria é vendida a preço inferior ao presumido; o reconhecimento do direito de crédito com vedação da sua transferência para terceiros é o mesmo que negar o crédito, pois o ICMS é retido na fonte; a contribuinte faz jus ao que pagou a maior até a edição do Decreto 5.708 de 22-5-2002; a correção monetária decorre da injustificada oposição do Fisco e da demora da obtenção do direito e encontra fundamento nos princípios que vedam tributos com efeito confiscatório e o enriquecimento ilícito, esculpidos nos arts. 5º, § 2º e 150, inc. IV da Constituição Federal; deverá incidir juros de mora pela taxa...
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