A igualdade jurídica do trabalhador fronteiriço

AutorEnoque Ribeiro dos Santos/Bernardo Cunha Farina
CargoProfessor Doutor de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP)/Bacharel em Direito pelo CESUFOZ - Centro de Ensino Superior de Foz do Iguaçu
Páginas220-251

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Introdução

O fenômeno da globalização aproximou as relações humanas em todas as áreas e incentivou surgimento dos blocos econômicos, cujo intercâmbio é mais intenso, chegando até ao patamar no qual se encontra a União

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Europeia, exemplo mais avançado de integração regional, que possui autoridades políticas e administrativas supranacionais.

Nesse contexto, os processos migratórios dos trabalhadores, e relações sociolaborais cada vez mais complexas adquirem especial relevância no que diz respeito aos seus direitos de migração e os decorrentes das relações de trabalho.

Dentro desse panorama internacional de integração regional, constitui--se um dos mais sagrados direitos do homem, a busca da felicidade e do pleno desenvolvimento de suas potencialidades, quando emerge o direito à migração, a livre circulação de trabalhadores, especialmente nas regiões de fronteira, de forma que o homem possa buscar em qualquer território espacial a consecução de seus sonhos e objetivos.

Dessa forma, nas regiões fronteiriças surge a figura do trabalhador fronteiriço, aquele que reside em município fronteiriço e desloca-se de um lado e outro da fronteira internacional para exercer suas atividades profissionais.

Por tratar-se de temática ainda praticamente inexplorada, sobre a qual existe raríssima literatura, o objetivo do presente artigo é enfrentar o extraordinário desafio de examinar os aspectos jurídicos e sociais mais relevantes que envolvem o trabalhador fronteiriço, que deve possuir amparo legal específico, diferente dos demais trabalhadores migrantes, na ótica do princípio da igualdade jurídica que deve permear todas as classes de trabalhadores.

1. Aspectos históricos do trabalho fronteiriço

Apesar da OIT—Organização Internacional do Trabalho ter sido criada em 1919, e de sua importância para o reconhecimento internacional e defesa de direitos trabalhistas e do direito de migração dos trabalhadores, foi somente após o advento da Segunda Guerra Mundial, que provocou enorme fluxo migratório entre dezenas de países, que o direito de migração e o direito ao trabalho, como fundamento da dignidade humana, adquiriram prioridade no cenário político internacional, especialmente, com a fundação da ONU — Organização das Nações Unidas, em 1945 e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos1, em seu preâmbulo e artigos XXII e XXIII, proclamou o trabalho e a assistência social como direitos

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inalienáveis e essenciais à dignidade do ser humano. Tratava-se de contexto político singular, no qual a comunidade internacional reconhecia direitos basilares e comuns a todos os seres humanos e repudiava qualquer afronta a esses direitos.

Neste contexto de expressão da vontade política internacional, a Declaração Universal dos Direitos Humanos se tornou um conjunto de valores éticos universais, acima do nível estritamente jurídico, que passou a orientar as legislações dos Estados e suas políticas públicas. Posteriormente, esses direitos passaram a fazer parte de tratados e convenções internacionais e foram albergados nas Constituições de vários países. Em outras palavras, a vontade política internacional orientou a futura legislação interna dos Estados e suas relações internacionais. Nesta nova ordem, aos poucos, os direitos humanos foram orientando as políticas públicas.

Neste sentido, a título exemplificativo, basta examinar a nossa Carta Magna para que sejam observados direitos e garantias fundamentais inspirados na Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Os Estados-Membros da ONU, do qual o Brasil faz parte, se comprometeram a desenvolver, em cooperação internacional, entre si, e com as Nações Unidas, o respeito a todos os direitos humanos fundamentais, considerados inalienáveis e fundamento da justiça e da paz, como ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, que visassem assegurar sua efetiva implementação.

Os principais elementos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que possuem conexão com os direitos e interesses do trabalhador fronteiriço, são os direitos: de migração; à educação; ao trabalho; à seguridade social; à saúde; à não discriminação por nacionalidade; à igualdade perante a lei; à dignidade; à liberdade de locomoção; à segurança social; ao trabalho em condições justas e favoráveis; à proteção contra o desemprego; à remu-neração justa e satisfatória; à organização sindical; à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle. Em contrapartida, todos têm deveres para com a comunidade em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade seja possível.

A migração de trabalhadores é fenômeno social do mundo globalizado, com implicações nos direitos trabalhistas e previdenciários e garantias fundamentais internacionalmente reconhecidas. É fenômeno antigo que adquiriu maior relevância a partir da experiência europeia, onde o processo de integração é o exemplo mais avançado hodiernamente e o trabalhador

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migrante, seja fronteiriço ou não, possui igualdade de tratamento e de direitos em relação aos nacionais de qualquer país integrante da União Europeia2.

Na Europa, a circulação interna de trabalhadores não encontra nenhum obstáculo, nem sequer quaisquer dificuldades de adequação das leis à realidade fática. Um cidadão europeu pode trabalhar e se fixar no país que quiser, tendo todos os seus direitos trabalhistas e previdenciários garantidos, tal como se estivesse trabalhando e residindo em seu país de origem.

A figura do trabalhador fronteiriço europeu não encontra qualquer diferenciação legal em relação aos demais trabalhadores ou restrições, estando meramente identificada por uma situação peculiar. Ali não se trata de processo migratório definitivo ou mesmo temporário, mas de um trabalhador que presta serviços em um Estado europeu diferente daquele em que reside. Veremos, no desenvolvimento do presente trabalho, que esse entendimento não é exatamente o que ocorre no Brasil.

Não sendo esta a realidade encontrada nos demais continentes, em 1990, a Convenção da ONU para Proteção dos Trabalhadores Migratórios e seus Familiares3 definiu trabalhador fronteiriço como sendo todo trabalhador migrante que conserve sua residência habitual no país vizinho ao que trabalha e para onde retorna a cada dia ou uma vez por semana (article2,2.a).

Apesar da liberdade de locomoção e proteção laboral estarem ainda em processo de edificação nos demais continentes, há uma tendência progressiva de sua implementação nos blocos econômicos regionais, a exemplo do Mercosul — Mercado Comum do Sul, onde ainda não existe uma autoridade, ou poder, supranacional, mas sim autoridades nacionais, cada qual com seus órgãos e conjuntos normativos internos, que dificultam a uniformização e aplicação das leis trabalhistas e previdenciárias para a coletividade de trabalhadores.

Tal uniformidade de tratamento ainda não ocorre porque o Mercado Comum do Sul nasceu como um bloco econômico, cuja vocação natural foi o desenvolvimento das relações comerciais. A preocupação sociolaboral surgiu posteriormente, praticamente imposta pela realidade.

Até que haja leis uniformes em todos os países-membros do Mercosul, a solução para os trabalhadores migrantes tem sido a celebração de acordos bilaterais, ou multilaterais, que venham a atender às peculiaridades e interesses dos trabalhadores dos países signatários.

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2. Conceito e contextualização do trabalhador fronteiriço

Para melhor compreensão da dimensão sociolaboral do tema em análise, é relevante compreender os conceitos a seguir dispostos, bem como a contextualização da região de fronteira.

2.1. Fronteiriço e trabalhador fronteiriço

Segundo o Dicionário Houaiss, a expressão "fronteiriço" pode ser um adjetivo que designa aquele que vive ou que se encontra na fronteira, ou pode ser um substantivo que designa aquele que nasce na fronteira4.

Já o "trabalhador fronteiriço", em seu conceito tradicional, mais conservador, adotado pela ONU, é aquele que reside na região de fronteira, exerce trabalho remunerado no país vizinho, regressando habitualmente ao seu país de residência.

Trata-se do mesmo conceito adotado pelo Estatuto do Estrangeiro (Lei n. 6.815, de 19 e agosto e 1980) que, em seu art. 215, prevê a figura do trabalhador fronteiriço como sendo o natural de país limítrofe, que tenha domicílio em cidade contígua ao território nacional, conferindo-lhe direito de exercer trabalho remunerado e a estudar no Brasil.

Nessa concepção conservadora, trata-se de um tipo sui generis, especial, de trabalhador que vive na região de fronteira de seu país e trabalha na região de fronteira...

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