Incorporação Imobiliária - Construção por Administração - Preço de Custo (STJ)

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Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial n. 679.627 - ES Órgão julgador: 3a. Turma Fonte: DJ, 20.11.2006 Rel.: Min. Nancy Andrighi Recorrente: RDJ Engenharia Ltda. Recorrido: Antônio Fernando Vieira Correia

INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONSTRUÇÃO SOB O REGIME DE ADMINISTRAÇÃO (PREÇO DE CUSTO). DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS POR ADQUIRENTE INADIMPLENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA. INCIDÊNCIA DO ART. 58 DA LEI Nº 4.591/64. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MULTA CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO CARACTERIZADO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. - No regime de construção por administração, a responsabilidade pelo andamento, recebimento das prestações e administração da obra é dos adquirentes, condôminos, por intermédio da comissão de representantes, e não da incorporadora, parte ilegítima para figurar no pólo passivo de ação que visa à devolução de valores pagos por adquirente inadimplente. - O manejo de embargos de declaração com fim de prequestionamento não tem caráter protelatório. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, darlhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Castro Filho e Humberto Gomes de Barros votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito.

Brasília (DF), 26 de outubro de 2006 (data do julgamento). Ministra Nancy Andrighi Relatora

Relatório

A Exma. Sra. Ministra Nancy Andrighi (Relator) : Cuida-se de recurso especial interposto por RDJ Engenharia Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo.

Ação: de conhecimento, visando à resolução de contrato e restituição das quantias já pagas, ajuizada por Antônio Fernando Vieira Correia, ora recorrido, em face de RDJ Engenharia Ltda.

O recorrido firmou contrato para aquisição de unidade autônoma de empreendimento imobiliário, mas, em decorrência de dificuldades financeiras, aduz não ter condições de honrar o compromisso assumido, motivo pelo qual pleiteia a resolução do instrumento, com a conseqüente restituição dos valores pagos.

A recorrente aduz ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação, posto que a obra foi contratada sob o regime de administração, hipótese em que a responsabilidade pela construção é exclusiva dos condôminos.

Sentença: acolheu a preliminar de ilegitimidade de parte deduzida pela recorrente e julgou extinto o processo, sem o julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, I e VI e art. 295, II, do CPC (fls. 113).

Acórdão: o Tribunal a quo deu provimento ao recurso de apelação do recorrido (fls. 115/120), nos termos do v. acórdão (fls. 188/191) assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. 1) PRELIMINAR. PAGAMENTO DAS CUSTAS. DILIGÊNCIA ATENDIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. 2) LEGITIMIDADE. INCORPORADORA DO EMPREENDIMENTO. CONSTRUTORA. PROMITENTE-VENDEDORA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. RECURSO PROVIDO.

  1. No presente caso, o recolhimento das custas processuais foi realizado...

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