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TAXA CONDOMINIAL – COBRANÇA – PRAZO PRESCRICIONAL – 10 ANOS

Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Apelação Cível n. 1.0024.08.228611-3/001

Órgão julgador: 10a. Câmara Cível

Fonte: DJ, 07.05.2010

Relator: Des. Gutemberg da Mota e Silva

APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA – TAXAS DE CONDOMÍNIO – PRESCRIÇÃO – ART. 205 DO CC – SENTENÇA CASSADA – APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC – PROPRIEDADE COMPROVADA – ENCARGOS DEVIDOS – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DO VENCIMENTO. O prazo prescricional para cobrança das taxas de condomínio é de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. Nos casos de extinção do processo por prescrição, o tribunal, ao cassar a sentença, pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. O proprietário é responsável pelo pagamento da taxa condominial, obrigação decorrente da simples propriedade do bem imóvel. A correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, não se tratando de acréscimo, de forma que as taxas de condomínio devem ser corrigidas desde o vencimento. O pagamento das despesas condominiais constitui obrigação ex re, ou seja, a mora decorre do próprio vencimento, devendo os juros de mora incidir a partir de então. Recurso provido, sentença cassada e, com fundamento no art. 515, § 3º, do CPC, pedido julgado procedente.

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 10a. CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador CABRAL DA SILVA, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DAR PROVIMENTO E CASSAR A SENTENÇA E, COM FUNDAMENTO NO ART. 515, §3º, DO CPC, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO.

Belo Horizonte, 13 de abril de 2010.

Des. Gutemberg da Mota e Silva – Relator

VOTO

O SR. DES. GUTEMBERG DA MOTA E SILVA:

CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO EXECUTIVE CENTER interpôs apelação pedindo a reforma da sentença do MM. Juiz de Direito da 17a. Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que extinguiu a ação de cobrança pelo rito sumário, convertido em ordinário, proposta contra IVANA REZENDE HACKNER e WOLFGANG HACKNER, entendendo ter ocorrido a prescrição quinquenal da sua pretensão de receber os encargos condominiais dos meses de maio a dezembro de 1999, devidos pelos apelados na condição de proprietários da sala 1.715, situada no condomínio, na Rua Guajajaras, 910, Centro, Belo Horizonte, Minas Gerais.

Alegou que o prazo prescricional aplicável ao caso é o de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme amplo entendimento jurisprudencial. Ressaltou que não se trata de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, caso em que a prescrição seria de cinco anos, mas, sim, de cobrança de despesas condominiais. Por fim, requereu seja aplicado o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo julgado procedente o seu pedido.

Os apelados apresentaram contrarrazões, pugnando pela...

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