Imobiliário

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APARTAMENTO - VAZAMENTO - TUBULAÇÃO comum - REPARAÇÃO do DANO - RESPONSABILIDADE do CONDOMÍNIO - Desentendimento entre CONDÔMINO e SÍNDICO - Inexistência de DANO MORAL

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Apelação Cível n. 20070110503207

Órgão julgador: 5a.

Turma Cível Fonte: DJ, 08.07.2010

Relators: Des. Souza e Ávila

APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DANO MATERIAL. PROVA. VAZAMENTO. ÁGUA. TUBULAÇÃO COMUM. CONDOMÍNIO. OMISSÃO. MANUTENÇÃO. CONSERVAÇÃO. REPARAÇÃO. DANO MORAL. DESENTENDIMENTOS. SÍNDICO. CONDÔMINOS. AUSÊNCIA. LESÃO. DIREITO. PERSONALIDADE.

A omissão do condomínio na preservação e manutenção da integridade da tubulação hidráulica comum que deu causa o vazamento, por conseguinte, gerou dano material a ser indenizado.

Não há dano moral em desentendimento entre síndico e condôminos, mormente por dizeres proferidos no clímax das discussões, assim como não se verifica essa lesão na conduta cautelosa do síndico de exigir de condômino documentação relativa à reforma realizada, para constatação de que a obra não causou dano à estrutura do edifício.

Apelações desprovidas.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Desembargadores da 5a. Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SOUZA E ÁVILA – Relator, ROMEU GONZAGA NEIVA – Vogal, LECIR MANOEL DA LUZ – Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 1º de julho de 2010

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Desembargador Souza e Ávila – Relator

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas por CONDOMÍNIO DO BLOCO F DA SQS 206 (fls. 230/241), ANTÔNIO GERMANO DOS SANTOS e OUTROS (fls. 244/ 251), contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Substituto da 3a. Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, nos autos da ação de reparação de danos, que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o requerido a indenizar os autores quanto aos danos materiais comprovados no valor de R$ 6.347,00 (seis mil, trezentos e quarenta e sete reais), acrescidos de juros moratórios de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, desde a citação, além das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. A sentença não acolheu, todavia, o pedido de indenização por danos morais (fls. 205/213).

O apelante/requerido CONDOMÍNIO...

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