Imobiliário

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Ação de divisão Causa prejudicial inocorrência do princípio do livre convencimento motivado. Invalidade de escritura. Cabimento de incidente de falsidade para discussão de validade de documento. Art. 390/CPC

Apelação cível. Ação divisória. Causa prejudicial. Objetos diferentes. Livre convencimento motivado. Inocorrência. Invalidade de escritura. Incidente de falsidade. Preclusão. Usucapião como matéria de defesa. Prazo legal completado. Prejudicada a argüição de invalidade da renuncia em de substituição fideicomissária. Ausência de condomínio. Improcedência da ação. 1. Não há prejudicialidade entre demandas divisórias de glebas confrontantes anteriormente julgadas com as mesmas partes, mas que tramitaram em comarcas diversas, tendo em vista que os elementos fáticos tais como benfeitorias, a topografia das fazendas, o elemento humano incidente entre as terras, não se relacionam. 2. Cabe a parte prejudicada propor incidente de falsidade para discutir a validade de documento no prazo estipulado pelo artigo 390 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 3. Completado o prazo necessário para o reconhecimento da usucapião ordinário antes do ajuizamento da ação de divisão, resta prejudicada a discussão sobre a validade da renuncia dos fideicomissários em contrato de compra e venda. 4. A guisa de matéria de defesa, e possível invocar a usucapião obstando a procedência da ação divisória. 5. Comprovado nos autos que o imóvel dividendo não se encontra em comunhão, através de prova pericial e testemunhal, é de se julgar improcedente a ação divisória. Apelo conhecido mas improvido. (TJ/GO - Ap. Cível n. 200602302751 - Comarca de Varjão - 4a. Câm. Cív. - Ac. unân. - Rel.: Des. Almeida Branco - j. em 25.01.2007 - Fonte: DJ/GO, 23.02.2007).

Ação revisional Sistema financeiro de habitação. Cláusula contratual e consignatória. Legalidade durante a construção do imóvel. Aplicabilidade do índice do incc. Reflexão de custo e de preço. Possibilidade de restituição de parcela devida. Art. 516/CC/16

Apelação. Ação revisional de cláusulas contratuais e consignatória. Sistema financeiro da habitação. Legitimidade passiva. INCC. Legalidade durante a construção do imóvel. Reconvenção. Mora comprovada. Restituição das parcelas devidas. Fruição. Valor das benfeitorias. Decote. Consignatória. Depósito insuficiente. Improcedência. Não tendo as rés Construtora Vienge Ltda. e Inocoop Centrab Empreendimentos e Serviços Ltda. figurado na relação contratual que ora se pretende revisar, torna-se evidente serem partes ilegítimas para integrar o pólo passivo da demanda. Como o INCC...

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