Imobiliário

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Cobrança de aluguel Responsabilidade solidária do fiador pelos encargos decorrentes da locação por mais que ocorra prorrogação por prazo indeterminado

Apelação cível. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com pedido de cobrança de aluguéis e acessórios. Contrato de locação. Fiadores principais pagadores, solidariamente responsáveis por todos os encargos decorrentes da locação, ainda que ocorra prorrogação da locação por prazo indeterminado. Cláusula que limita a garantia locatícia até a entrega do imóvel e das respectivas chaves. Recurso conhecido e improvido. À unanimidade. I - Fiança prestada em contrato de locação de imóvel, o qual mesmo ocorrendo prorrogação da relação locatícia, subsiste a garantia prestada pelos fiadores até desocupação do imóvel e entrega das chaves. Renúncia ao benefício de ordem previsto nos artigos 1.491 do Código Civil (1916) e 595 do CPC. Interpretação de cláusula contratual. II - O contrato de locação, devidamente celebrado, faz lei entre as partes (pacta sunt servanta), sendo um negócio certo e determinado. III - Condenação dos fiadores na sentença de primeiro grau, face à responsabilidade subsidiária destes, ao pagamento do débito, cujo cálculo deverá ser apresentado por contador judicial. IV - Conhecimento do recurso, mas negado provimento, mantendo-se integralmente a sentença a quo. (TJ/PA - Ap. Cível n. 20053002129-1Comarca de Belém - 2a. Câm. Cív. Isolada - Ac. unân. - Rel: Desa. Eliana Rita Daher Abufaiad - j. em 30.05.2005Fonte: DJPA, 03.06.2005).

Despejo Celebração de acordo sobre valores em atraso. Cabe ao locatário comprovar o pagamento do débito. Prazo mínimo para entrega do imóvel. Seis meses estabelecimento de ensino

Despejo. Falta de pagamento. Cumulação com cobrança. Execução. Acordo. Inadimplemento. Admissibilidade. Aplicação do artigo 63 da Lei nº 8.245/91. Celebrado acordo entre locadora e locatária e fiadores sobre aluguéis e encargos em atraso, convencionando-se o pagamento parcelado dos débitos e noticiado o inadimplemento do ajuste, o ônus de provar o pagamento é do locatário, sob pena de execução do despejo. Não comprovado o exato cumprimento do acordo, impõe-se a execução do despejo e, tratando-se de sociedade locatária que explore estabelecimento de ensino, a evacuação deve respeitar o prazo mínimo de...

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