Imobiliário
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Apelação cível. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com pedido de cobrança de aluguéis e acessórios. Contrato de locação. Fiadores principais pagadores, solidariamente responsáveis por todos os encargos decorrentes da locação, ainda que ocorra prorrogação da locação por prazo indeterminado. Cláusula que limita a garantia locatícia até a entrega do imóvel e das respectivas chaves. Recurso conhecido e improvido. À unanimidade. I - Fiança prestada em contrato de locação de imóvel, o qual mesmo ocorrendo prorrogação da relação locatícia, subsiste a garantia prestada pelos fiadores até desocupação do imóvel e entrega das chaves. Renúncia ao benefício de ordem previsto nos artigos 1.491 do Código Civil (1916) e 595 do CPC. Interpretação de cláusula contratual. II - O contrato de locação, devidamente celebrado, faz lei entre as partes (pacta sunt servanta), sendo um negócio certo e determinado. III - Condenação dos fiadores na sentença de primeiro grau, face à responsabilidade subsidiária destes, ao pagamento do débito, cujo cálculo deverá ser apresentado por contador judicial. IV - Conhecimento do recurso, mas negado provimento, mantendo-se integralmente a sentença a quo. (TJ/PA - Ap. Cível n. 20053002129-1Comarca de Belém - 2a. Câm. Cív. Isolada - Ac. unân. - Rel: Desa. Eliana Rita Daher Abufaiad - j. em 30.05.2005Fonte: DJPA, 03.06.2005).
Despejo. Falta de pagamento. Cumulação com cobrança. Execução. Acordo. Inadimplemento. Admissibilidade. Aplicação do artigo 63 da Lei nº 8.245/91. Celebrado acordo entre locadora e locatária e fiadores sobre aluguéis e encargos em atraso, convencionando-se o pagamento parcelado dos débitos e noticiado o inadimplemento do ajuste, o ônus de provar o pagamento é do locatário, sob pena de execução do despejo. Não comprovado o exato cumprimento do acordo, impõe-se a execução do despejo e, tratando-se de sociedade locatária que explore estabelecimento de ensino, a evacuação deve respeitar o prazo mínimo de...
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