Imobiliário

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Ação de cobrança - despesas condominiais - Obrigação propter rem - desnecessária a produção de prova testemunhal - Cerceamento de defesa inocorrência - Impugnação específica

Ação de cobrança. Despesas de condomínio. Cerceamento de defesa. Legitimidade passiva. Impugnação específica. 1 - Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal, se essa era desnecessária ao deslinde do feito. 2 - Despesas de condomínio, porque obrigação propter rem, que perseguem a coisa, tanto podem ser exigidas do titular do domínio como do cessionário ou do promitente comprador. 3 - Se, na contestação, não é feita impugnação específica, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. 4 - Agravo retido e apelação não providos. (TJ/DF - Ap. Cível n. 2005.01.1.031229-2 - Comarca de Distrito Federal - 6a. T. Cív. - Ac. unân. - Rel.: Des. Jair Soares - j. em 03.10.2007 - Fonte: DJDF, 18.10.2007).

Nota Bonijuris

Extraímos do voto do eminente relator, Des. Jair Soares, a seguinte lição: "Despesas de condomínio, porque obrigação propter rem, que perseguem a coisa, tornam o titular do domínio ou promitente comprador obrigado por essas. Podem, pois, ser exigidas tanto de um como do outro. É o que resultava do disposto no art. 12, e § § da L. 4.591/64, que disciplinava os condomínios edilícios e fixava a responsabilidade do condômino pelo pagamento das despesas condominiais. O conceito de condômino é amplo, incluindo o titular do domínio e o promitente comprador, posto que a ambos a lei confere poder para elaborar a convenção do condomínio, aprová-la e registrála (art. 9º da então L. 4.591/64,). E o novo Código Civil, no § 2º, do art. 1.334, inserido no capítulo que trata dos condomínios edilícios, equiparou aos proprietários...

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