Imobiliário

AutorSidnei Beneti
Páginas49-51

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Impenhorabiudade de bem de família é indisponível e prevalece sobre garantia contratual

Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial n. 1.115.265 - RS Órgão julgador: 3a. Turma Fonte: DJe, 10.05.2012 Relator: Ministro Sidnei Beneti

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. OFERECIMENTO DE BEM EM GARANTIA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. EQUIPARAÇÃO À GARANTIA REAL HIPOTECÁRIA. DESCABIMENTO.

1 - A proteção legal assegurada ao bem de família pela Lei 8.009/90 não pode ser afastada por renúncia, por tratar-se de princípio de ordem pública, que visa a garantia da entidade familiar.

2 - A ressalva prevista no art. 3o, inciso V, da Lei 8.009/90 não alcança a hipótese dos autos, limitando-se, unicamente, à execução hipotecária, não podendo benefício da impenhorabili-dade ser afastado para a execução de outras dívidas. Por tratar-se de norma de ordem pública, que visa a proteção da entidade familiar, e não do devedor, a sua interpretação há de ser restritiva à hipótese contida na norma.

3 - Recurso Especial improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Massami Uyeda

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votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Brasília (DF), 24 de abril de 2012 (Data do Julgamento) Ministro SIDNEI BENETI Relator

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):

1 - (...) ajuizou ação anulatória, com pedido de antecipação de tutela, contra SEMEATO S/A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO para declarar nulo acordo extrajudicial, homologado judicialmente nos autos de dois processos judiciais, em que o autor figura como garantidor solidário de obrigação de terceiro.

2 - A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a impenhorabilidade do bem dado em garantia do negócio jurídico e tornou sem efeito a cláusula contratual que autoriza a substituição de depositário do referido bem, na hipótese de inadim-plemento do acordo.

3 - As partes apelaram e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Rel. Des. ALEXANDRE MUS-SOI MOREIRA) negou provimento aos recursos, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 205):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL. Ausente prova no sentido de que houve...

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