Imobiliário

AutorJosé Laurindo de Souza Netto
Páginas51-52

Page 51

Ausência de registro da promessa de venda e compra no ofício imobiliário não descaracteriza a obrigação do compromissário comprador perante o condomínio

Tribunal de Justiça do Paraná

Apelação Cível n. 883092-0

Órgão julgador: 8a. Câmara Cível

Fonte: DJ, 31.07.2012

Relator: Des. José Laurindo de Souza

Netto

AÇÃO DE COBRANÇA CONDOMÍNIO - COTAS CONDOMINIAIS-SENTENÇA QUE DECLARA EXTINTA A AÇÃO SEM JU LGAMENTO DE MÉRITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA -COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA DE REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL-IRRELEVÂNCIA RECURSO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE.

  1. A ausência de registro da promessa de venda e compra no Ofício Imobiliário não descaracteriza a obrigação do compromissário comprador perante o condomínio.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nc 883.092-0, de Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Ia. Vara Cível, em que é Apelante CONJUNTO RESIDENCIAL HENRY FORD e Apelado BANCO ITAÚ SA.

I - Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Apelante CONJUNTO RESIDENCIAL HENRY FORD contra a sentença proferida nos autos n° 81.760/2007 de Ação de cobrança de taxas condominiais, que declarou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VI do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00, com base no § 3o e 4° do art. 20 do CPC.

Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso, requerendo em síntese o reconhecimento da legitimidade passiva e a condenação da apelada pelas taxas condominiais em atraso.

Em contrarrazões as fls. 100/115.

É a breve exposição.

II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:

Presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, de se conhecer os recursos.

Restringe-se a questão à legitimidade passiva para responder pela inadimplência de taxa condominial, daquele em cujo nome encontra-se o imóvel registrado, frente à alegação de que este teria efetuado a venda do imóvel à terceiro, mediante contrato de compra e venda, não averbado no competente Registro Público.

Extrai-se da dinâmica dos fatos que o réu Banco Itaú S.A, sucessor do Banco Banestado S.A, transferiu a propriedade do bem imóvel em 02 de fevereiro de 2002 a Sra. Maria Venina Sanches, mediante escritura pública de compra e venda, porém, sem...

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