Imobiliário
Autor | José Laurindo de Souza Netto |
Páginas | 51-52 |
Page 51
Tribunal de Justiça do Paraná
Apelação Cível n. 883092-0
Órgão julgador: 8a. Câmara Cível
Fonte: DJ, 31.07.2012
Relator: Des. José Laurindo de Souza
Netto
AÇÃO DE COBRANÇA CONDOMÍNIO - COTAS CONDOMINIAIS-SENTENÇA QUE DECLARA EXTINTA A AÇÃO SEM JU LGAMENTO DE MÉRITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA -COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA DE REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL-IRRELEVÂNCIA RECURSO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE.
-
A ausência de registro da promessa de venda e compra no Ofício Imobiliário não descaracteriza a obrigação do compromissário comprador perante o condomínio.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nc 883.092-0, de Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Ia. Vara Cível, em que é Apelante CONJUNTO RESIDENCIAL HENRY FORD e Apelado BANCO ITAÚ SA.
I - Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Apelante CONJUNTO RESIDENCIAL HENRY FORD contra a sentença proferida nos autos n° 81.760/2007 de Ação de cobrança de taxas condominiais, que declarou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VI do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00, com base no § 3o e 4° do art. 20 do CPC.
Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso, requerendo em síntese o reconhecimento da legitimidade passiva e a condenação da apelada pelas taxas condominiais em atraso.
Em contrarrazões as fls. 100/115.
É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, de se conhecer os recursos.
Restringe-se a questão à legitimidade passiva para responder pela inadimplência de taxa condominial, daquele em cujo nome encontra-se o imóvel registrado, frente à alegação de que este teria efetuado a venda do imóvel à terceiro, mediante contrato de compra e venda, não averbado no competente Registro Público.
Extrai-se da dinâmica dos fatos que o réu Banco Itaú S.A, sucessor do Banco Banestado S.A, transferiu a propriedade do bem imóvel em 02 de fevereiro de 2002 a Sra. Maria Venina Sanches, mediante escritura pública de compra e venda, porém, sem...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO