Imobiliário
Autor | Francisco Luiz Macedo Júnior |
Páginas | 50-52 |
Page 50
Tribunal de Justiça do Paraná
Apelação Cível n. 889729-6
Órgão julgador: 9a. Câmara Cível
Fonte: DJ, 06.09.2012
Relator: Desembargador Francisco Luiz Macedo
Júnior
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - TAXAS CONDOMINIAIS - IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA - DÉBITOS ANTERIORES À ARREMATAÇÃO -OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM- ÓNUS QUE SE TRANSFERE AO ARREMATANTE - PRECEDENTES DO STJ -APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
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As obrigações derivadas do rateio condominial constituem gravame de natureza propter rem, pois originadas na conservação da própria coisa e por isto agrega-se a ela, sujeitando o proprietário do bem imóvel a responder pelo seu pagamento. 2. Cabe ao arrematante responder pelas cotas con-dominiais em atraso, ainda que anteriores a arrematação, salvo quando realizada em execução promovida pelo próprio condomínio e não mencionada à existência de dívida no edital de praça.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Condomínio Residencial e Comercial Gran Prix contra a sentença prola-tada pelo eminente juízo da 4a. Vara Civil da Comarca de Foz do Iguaçu, nos autos n° 885/2009, de Ação de Cobrança de taxa condominial, ajuizada pelo apelante, em face de Loumar Turismo Ltda.
Ar. sentença de fls. 198/202, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o requerido ao pagamento das despesas condominiais em atraso, posteriores a aquisição do imóvel pela requerida, em hasta pública, devidamente corrigido e acrescido de juros legais a partir do respectivo vencimento das taxas.
Com relação a sucumbência, a sentença condenou as partes ao rateio das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformado, Condomínio Residencial e Comercial apela (fls. 205/209), sustentando, em apertada síntese, que a requerida seria parte legítima para responder pelas cotas condominiais, anteriores à aquisição do imóvel, em hasta pública, em vista da natureza da natureza propter rem da obrigação, consoante o contido no art. 1422, § único do Código de Processo Civil.
Contrarrazões às fls. 214/216, defendendo a sentença.
Relatados,
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, de se conhecer os recursos.
Versam os autos sobre ação de cobrança ajuizada pelo Condomínio Residencial e Comercial Gran Prix contra Loumar Turismo Ltda., em razão do atraso no pagamento das taxas condominiais vencidas entre janeiro/2005 à julho/2009, referente ao ap. n° 201-A, adquirido pelo requerido em 20 de novembro de 2006, por meio de arrematação, em hasta pública.
Sentenciando o feito, o magistrado julgou...
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