Imobiliário

AutorFrancisco Luiz Macedo Júnior
Páginas50-52

Page 50

Cabe ao arrematante de imóvel responder pelas cotas condominiais em atraso, ainda que anteriores à arrematação

Tribunal de Justiça do Paraná

Apelação Cível n. 889729-6

Órgão julgador: 9a. Câmara Cível

Fonte: DJ, 06.09.2012

Relator: Desembargador Francisco Luiz Macedo

Júnior

APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - TAXAS CONDOMINIAIS - IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA - DÉBITOS ANTERIORES À ARREMATAÇÃO -OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM- ÓNUS QUE SE TRANSFERE AO ARREMATANTE - PRECEDENTES DO STJ -APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

  1. As obrigações derivadas do rateio condominial constituem gravame de natureza propter rem, pois originadas na conservação da própria coisa e por isto agrega-se a ela, sujeitando o proprietário do bem imóvel a responder pelo seu pagamento. 2. Cabe ao arrematante responder pelas cotas con-dominiais em atraso, ainda que anteriores a arrematação, salvo quando realizada em execução promovida pelo próprio condomínio e não mencionada à existência de dívida no edital de praça.

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Condomínio Residencial e Comercial Gran Prix contra a sentença prola-tada pelo eminente juízo da 4a. Vara Civil da Comarca de Foz do Iguaçu, nos autos n° 885/2009, de Ação de Cobrança de taxa condominial, ajuizada pelo apelante, em face de Loumar Turismo Ltda.

Ar. sentença de fls. 198/202, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o requerido ao pagamento das despesas condominiais em atraso, posteriores a aquisição do imóvel pela requerida, em hasta pública, devidamente corrigido e acrescido de juros legais a partir do respectivo vencimento das taxas.

Com relação a sucumbência, a sentença condenou as partes ao rateio das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

Inconformado, Condomínio Residencial e Comercial apela (fls. 205/209), sustentando, em apertada síntese, que a requerida seria parte legítima para responder pelas cotas condominiais, anteriores à aquisição do imóvel, em hasta pública, em vista da natureza da natureza propter rem da obrigação, consoante o contido no art. 1422, § único do Código de Processo Civil.

Contrarrazões às fls. 214/216, defendendo a sentença.

Relatados,

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, de se conhecer os recursos.

Versam os autos sobre ação de cobrança ajuizada pelo Condomínio Residencial e Comercial Gran Prix contra Loumar Turismo Ltda., em razão do atraso no pagamento das taxas condominiais vencidas entre janeiro/2005 à julho/2009, referente ao ap. n° 201-A, adquirido pelo requerido em 20 de novembro de 2006, por meio de arrematação, em hasta pública.

Sentenciando o feito, o magistrado julgou...

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