Imobiliário

AutorNancy Andrighi
Páginas50-53

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Arrematante não deve arcar com dívidas de condomínio excluídas do edital

Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial n. 1.299.081 - SP Órgão julgador: 3a. Turma Fonte: DJe, 27.09.2012 Relator: Ministra Nancy Andrighi

PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. ARREMATAÇÃO. DÉBITO DE CONDOMÍNIO. VENDA JUDICIAL COM A RESSALVA DE NÃO IMPOSIÇÃOAOADQUIRENTE DOS PAGAMENTOS DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. INSURGÊNCIA DO CONDOMÍNIO. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE REPUTAR TRANSFERIDOS OS DÉBITOS.

  1. A jurisprudência da 2a. Seção apresenta precedentes no sentido da responsabilidade do adquirente pelos débitos de condomínio que oneram o imóvel adquirido. Esse entendimento tem sido estendido às arrematações em juízo.

  2. Na hipótese de omissão do edital quanto à existência de débitos, há precedentes na 3a. Turma que, tanto admitem, como não admitem a transferência ao adquirente dos débitos condominiais.

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  3. Se o condomínio, ciente de que a aquisição do imóvel em juízo fora promovida com a ressalva expressa da não transferência do débito condominial, não se insurge tempestivamente, deixando decair seu direito à anulação do negócio jurídico, não pode, depois, reclamar do adquirente o pagamento de seu suposto crédito.

  4. Não se pode onerar a parte que confiou na declaração do Poder Judiciário de não transferência dos débitos, apresentando-lhe, anos depois da compra, uma conta de despesas condominiais em valor equivalente ao que pagou pelo bem, notadamente quando já teria precluido seu direito de invalidar o negócio jurídico, que teve a não transferência dos débitos como uma das causas determinantes.

  5. A jurisprudência que entende pela transferência aos arrematantes de débitos condominiais pode, muitas vezes, inviabilizar a garantia. Na hipótese em que tais débitos se acumulem a ponto de equivaler ao valor do imóvel, nenhum licitante terá interesse em arrematar o bem, criando-se uma espiral infinita de crescimento do débito. Melhor solução seria a de admitir a venda desonerada do imóvel e a utilização do produto para abatimento do débito, entregando-se o imóvel a um novo proprietário que não perpetuará a inadimplência.

  6. Recurso especial conhecido e provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 18 de setembro de 2012 (Data do Julgamento)

    MINISTRA NANCYANDRIGHI Relatora

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

    Trata-se de recurso especial interposto por (...) objetivando impugnar acórdão exarado pelo TJ/SP no julgamento de recurso de apelação.

    Ação: de oposição, ajuizada pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO EASTOWER RESIDENCIAL objetivando impugnar a arrematação, pela recorrente, de imóveis de propriedade da MASSA FALIDA DE COSTA PREVIATO ENGENHARIA LTDA.

    Alega o autor, na inicial, que a massa acumulou substancial dívida de condomínio e, por esse motivo, a arrematação não poderia determinar a transferência dos imóveis livres e desembaraçados de ónus. A dívida, em vez disso, deveria acompanhar os bens, nos termos doart. 1.345 do CC/02.

    Em contestação, os réus argumentaram que a dívida de condomínio...

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