Imobiliário
Autor | Sidnei Beneti |
Páginas | 48-51 |
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Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial n. 1.227.318 - MT Órgão julgador: 3a. Turma Fonte: DJe, 14.11.2012 Relator: Ministro Sidnei Beneti
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL LITIGIOSO. LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL TERCEIRO ADQUIRENTE. ILEGITIMIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PUBLICIDADE ACERCA DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. CIÊNCIA DO COMPRADOR. REGRA DO ART. 42, § 3°, DO CPC. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. PRECEDENTES. NÃO-PROVIMENTO.
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A convicção a que chegou o Acórdão acerca de que o Recorrente, ao comprar o imóvel, tinha pleno conhecimento de que estava adquirindo coisa litigiosa, decorreu da análise do contrato de compra e venda firmado pelas partes e do conjunto fático-probató-rio, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame dos mencionados suportes, obstando a admissibilidade do especial à luz das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
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Ao adquirente de qualquer imóvel im-põe-se a cautela de obter certidões junto aos cartórios de distribuição, de processos judiciais, devendo, ainda, informar-se acerca da situação pessoal dos alienantes bem como do próprio imóvel, cientificando-se da existência de eventuais demandas e ônus sobre a unidade objeto do contrato, como, aliás, é do agir comum nos negócios imobiliários.
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A regra do art. 42, § 3o, do CPC, que estende ao terceiro adquirente os efeitos da coisa julgada, somente deve ser mitigada quando for evidenciado que a conduta daquele tendeu à efetiva apuração da eventual litigiosidade da coisa adquirida. Há uma presunção relativa de ciência do terceiro adquirente acerca da litis-pendência, cumprindo a ele demonstrar que adotou todos os cuidados que dele se espera-
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vam para a concretização do negócio, notada-mente a verificação de que, sobre a coisa, não pendiam ônus judiciais ou extrajudiciais capazes de invalidar a alienação. (RMS 27.358/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 25/10/2010).
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Não se considera terceiro quem adquire a coisa litigiosa, não podendo, portanto, opor embargos, aplicando-se o disposto no art. 42, par. 3o, do CPC. Precedentes.
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Recurso Especial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). GILDO CAPELETO, pela parte RECORRENTE: MARCOS IVAN PERAZZA Brasília, 06 de novembro de 2012 (Data do Julgamento) Ministro SIDNEIBENETI Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI:
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MARCOS IVAN PERAZZA interpõe Recurso Especial, com fundamento nas alíneas a e c do do inciso III do artigo 105 do permissivo constitucional, contra Acórdão (fls. 820/835) da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (Rel. Des. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA), assim ementado (fls. 820):
EMBARGOS DE TERCEIRO - AQUISIÇÃO DE COISA LITIGIOSA - CARÊNCIA DA AÇÃO.
Não ostenta a qualidade de terceiro aquele que adquire a coisa litigiosa, com o que não pode opor os embargos respectivos, aplicando-se o disposto no art. 42, par. 3o, do CPC.
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No caso em exame, o Recorrente interpôs Apelação contra a sentença que extinguiu os Embargos de Terceiros, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, conforme a ementa acima transcrita, ao entender que "Não ostenta a qualidade de terceiro aquele que adquire a coisa litigiosa" (fls. 820).
Irresignado, o Recorrente interpôs Embargos de Declaração com efeitos infringen-tes, os quais foram desprovidos pelo Cole-giado Estadual, sob o fundamento de que não houve obscuridade, contradição ou omissão no Acórdão hostilizado (fls. 888/895).
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Persistindo o inconformismo, o Recorrente interpôs Recurso Especial...
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