Imobiliário
Autor | Elaine Maria Canto da Fonseca |
Páginas | 68-70 |
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Apelação Cível. Cancelamento de hipoteca decorrente de contrato entre a construtora e a instituição bancária. Prescrição. Súmula 308 do STJ. Astreintes. Ação de natureza pessoal. Prazo aplicável era vintenário. Caso concreto em que o direito de buscar o cancelamento do gravame surgiu quando foram consolidados os direitos da compra e venda em favor dos autores, momento em que o prazo já era de dez anos. Art. 205 do CC. A hipoteca concedida em favor da instituição bancária, em contrato de financiamento para construção do empreendimento imobiliário, não subsiste frente ao comprador de boa-fé. Súmula 308 do STJ. Garantia limitada ao tempo em que a construtora for a proprietária do imóvel. Apelo desprovido. Maioria.
(TJ/RS - Ap. Cível n. 70040689945 - Porto Alegre -18a. Câm. Cív. - Ac. por maioria -Rei.: Desa. Elaine Maria Canto da Fonseca - Fonte: DJe, 04.12.2012).
NOTA BONIJURIS: Súmula 308 do STJ: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel."
Apelação Cível. Recurso Adesivo. Ação de indenização por danos materiais e morais. Locação. Mandato. Responsabilidade da imobiliária. Seguro fiança. A relação entre o locador e a imobiliária, como intermediária na locação de imóvel, é de man-
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dato e, por isso, é regulada pelas normas pertinentes. Aplicação dos art. 653 e seguintes do CC. A responsabilidade civil do mandatário, segundo o art. 667 do Código Civil, é subjeti-va, pois exige que este tenha atuado com culpa no exercício do mandato, causando prejuízos ao mandante. A administração da locação pela imobiliária, abrange o dever de comunicar ao locador que o seguro fiança não foi renovado, e tomar medidas cabíveis para garantir a locação. Responsabilização da imobiliária pelos danos materiais e morais causados ao locador/mandante, por sua conduta desidiosa, ao não...
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