Imobiliário

AutorNancy Andrighi
Páginas48-51

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Taxa de associação, mesmo equiparada a condomínio, não autoriza penhora do bem de família

Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial n. 1.324.107- SP Órgão julgador: 3a. Turma Fonte: DJe, 21.11.2012 Relatora: Ministra NancyAndrighi

DIREITO CIVIL ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTRIBUIÇÃO DE MANUTENÇÃO. INADIMPLÊNCIA. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE COM FUNDAMENTO DA CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO.

  1. Na esteira da jurisprudência desta Corte, as contribuições criadas por Associações de Moradores não podem ser equiparadas, para fins e efeitos de direito, a despesas condominiais, não sendo devido, portanto, por morador que não participa da Associação, o recolhimento dessa verba. Contudo, se tal obrigação foi reconhecida por sentença transitada em julgado, a modificação do comando sentenciai não pode ser promovida em sede de execução.

  2. O fato do trânsito em julgado da sentença não modifica a natureza da obrigação de recolher a contribuição. Trata-se de dívida fundada em direito pessoal, derivada da vedação ao enriquecimento ilícito. Sendo pessoal o direito, e não tendo a dívida natureza 'propter rem', é irregular a sua equiparação a despesas condominiais, mesmo para os fins da Lei 8.009/90.

  3. É possível, portanto, ao devedor alegar a impenhorabilidade de seu imóvel na cobrança dessas dívidas.

  4. Recurso especial não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taqui-gráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros

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Massami Uyeda e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, jus-tificadamente, os Srs. Ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Brasília (DF), 13 de novembro de 2012 (Data do Julgamento) MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DA VILA DE SÃO FERNANDO objetivando impugnar acórdão exarado pelo TJ/SP no julgamento de recurso de agravo de instrumento.

Ação: de cobrança de taxa de manutenção, instituída pela associação de moradores, como contraprestação de serviços de segurança, manutenção, jardinagem, limpeza e outros, nas áreas comuns do bolsão residencial da Vila de São Francisco, ajuizada em face de (...) e sua esposa, (...).

A ASSOCIAÇÃO afirma, na inicial, que apesar de não haver a constituição formal de um condomínio edilício, os moradores da região, em conjunto, constituíram-na para promover benfeitorias que incrementariam a qualidade de vida e valorizariam todos os imóveis do bairro. A contribuição devida por essa ativida-de, portanto, teria de ser paga por todos sob pena de enriquecimento ilícito.

Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela ASSOCIAÇÃO autora, e julgou improcedente o pedido formulado pelos réus, em recon-venção.

Acórdão: confirmou a sentença, nos termos da seguinte ementa (fls. 39 a 42, e-STJ):

COBRANÇA - Despesas de manutenção de associação de moradores - Situação factual análoga à de um condomínio - aplicabilidade do art. 624, caput, do CC de 1916...

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