Imobiliário
Autor | Nancy Andrighi |
Páginas | 48-51 |
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Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial n. 1.324.107- SP Órgão julgador: 3a. Turma Fonte: DJe, 21.11.2012 Relatora: Ministra NancyAndrighi
DIREITO CIVIL ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTRIBUIÇÃO DE MANUTENÇÃO. INADIMPLÊNCIA. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE COM FUNDAMENTO DA CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO.
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Na esteira da jurisprudência desta Corte, as contribuições criadas por Associações de Moradores não podem ser equiparadas, para fins e efeitos de direito, a despesas condominiais, não sendo devido, portanto, por morador que não participa da Associação, o recolhimento dessa verba. Contudo, se tal obrigação foi reconhecida por sentença transitada em julgado, a modificação do comando sentenciai não pode ser promovida em sede de execução.
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O fato do trânsito em julgado da sentença não modifica a natureza da obrigação de recolher a contribuição. Trata-se de dívida fundada em direito pessoal, derivada da vedação ao enriquecimento ilícito. Sendo pessoal o direito, e não tendo a dívida natureza 'propter rem', é irregular a sua equiparação a despesas condominiais, mesmo para os fins da Lei 8.009/90.
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É possível, portanto, ao devedor alegar a impenhorabilidade de seu imóvel na cobrança dessas dívidas.
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Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taqui-gráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros
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Massami Uyeda e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, jus-tificadamente, os Srs. Ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Brasília (DF), 13 de novembro de 2012 (Data do Julgamento) MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DA VILA DE SÃO FERNANDO objetivando impugnar acórdão exarado pelo TJ/SP no julgamento de recurso de agravo de instrumento.
Ação: de cobrança de taxa de manutenção, instituída pela associação de moradores, como contraprestação de serviços de segurança, manutenção, jardinagem, limpeza e outros, nas áreas comuns do bolsão residencial da Vila de São Francisco, ajuizada em face de (...) e sua esposa, (...).
A ASSOCIAÇÃO afirma, na inicial, que apesar de não haver a constituição formal de um condomínio edilício, os moradores da região, em conjunto, constituíram-na para promover benfeitorias que incrementariam a qualidade de vida e valorizariam todos os imóveis do bairro. A contribuição devida por essa ativida-de, portanto, teria de ser paga por todos sob pena de enriquecimento ilícito.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela ASSOCIAÇÃO autora, e julgou improcedente o pedido formulado pelos réus, em recon-venção.
Acórdão: confirmou a sentença, nos termos da seguinte ementa (fls. 39 a 42, e-STJ):
COBRANÇA - Despesas de manutenção de associação de moradores - Situação factual análoga à de um condomínio - aplicabilidade do art. 624, caput, do CC de 1916...
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