Imobiliário

Páginas33-34

Nota Explicativa: repetimos o acórdão divulgado na edição anterior, pois não foi publicado o voto do relator, Min. Aldir Passarinho Junior.

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PROMESSA DE COMPRA E VENDA - RESILIÇÃO do CONTRATO pelo COMPRADOR - ImpossibilidadeUTILIZAÇÃO do IMÓVEL - NEGÓCIO JURÍDICO constituído

Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial n. 476.780/MG

Órgão julgador: 2a. Seção

Fonte: DJe, 12.08.2008

Relator: Min. Aldir Passarinho Junior

Recorrente: Elo Engenharia e Empreendimentos Ltda.

Recorrido: Alcides Alves Neto

CIVIL E PROCESSUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INICIATIVA DO ADQUIRENTE INADIMPLENTE. IMPROCEDÊNCIA. SITUAÇÃO PECULIAR. OCUPAÇÃO DA UNIDADE POR LARGO PERÍODO. USO. DESGASTE. ART. 1.092 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.

  1. A resilição do contrato de compromisso de compra e venda é direito do comprador, a gerar a restituição parcial das parcelas pagas (2a. Seção, EREsp n. 59.870/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, unânime, DJU de 09.12.2002; 4a. Turma, REsp n. 196.311/MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, unânime, DJU de 19.08.2002; 4a. Turma, REsp n. 723.034/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 12.06.2006, dentre outros).

  2. Caso, todavia, excepcional, em que ocorreu a desistência, porém já após a entrega da unidade ao comprador e o uso do imóvel, o que torna inviável o exercício do direito de restituição do bem e devolução de valores, em tal situação, porque definitivamente constituído o negócio, impossibilitado o seu desfazimento unilateral, em razão da norma do art. 1.092 do Código Civil anterior.

  3. Recurso especial conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Brasília (DF), 11 de junho de 2008 (Data do Julgamento)

Ministro Aldir Passarinho Junior, Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: ELO Engenharia e Empreendimentos Ltda. interpõe, pelas letras "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, recurso especial contra acórdão do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 221):

"COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS - DEVOLUÇÃO DE PARCELAS - INICIATIVA DO COMPRADOR - CLÁUSULA LEONINA - LESÃO EVIDENTE À LEI 8.078/90. Os princípios da autonomia de vontade e da obrigatoriedade do contratado são...

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