Imobiliário
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Nota Explicativa: repetimos o acórdão divulgado na edição anterior, pois não foi publicado o voto do relator, Min. Aldir Passarinho Junior.
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PROMESSA DE COMPRA E VENDA - RESILIÇÃO do CONTRATO pelo COMPRADOR - ImpossibilidadeUTILIZAÇÃO do IMÓVEL - NEGÓCIO JURÍDICO constituído
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial n. 476.780/MG
Órgão julgador: 2a. Seção
Fonte: DJe, 12.08.2008
Relator: Min. Aldir Passarinho Junior
Recorrente: Elo Engenharia e Empreendimentos Ltda.
Recorrido: Alcides Alves Neto
CIVIL E PROCESSUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INICIATIVA DO ADQUIRENTE INADIMPLENTE. IMPROCEDÊNCIA. SITUAÇÃO PECULIAR. OCUPAÇÃO DA UNIDADE POR LARGO PERÍODO. USO. DESGASTE. ART. 1.092 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
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A resilição do contrato de compromisso de compra e venda é direito do comprador, a gerar a restituição parcial das parcelas pagas (2a. Seção, EREsp n. 59.870/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, unânime, DJU de 09.12.2002; 4a. Turma, REsp n. 196.311/MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, unânime, DJU de 19.08.2002; 4a. Turma, REsp n. 723.034/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 12.06.2006, dentre outros).
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Caso, todavia, excepcional, em que ocorreu a desistência, porém já após a entrega da unidade ao comprador e o uso do imóvel, o que torna inviável o exercício do direito de restituição do bem e devolução de valores, em tal situação, porque definitivamente constituído o negócio, impossibilitado o seu desfazimento unilateral, em razão da norma do art. 1.092 do Código Civil anterior.
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Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília (DF), 11 de junho de 2008 (Data do Julgamento)
Ministro Aldir Passarinho Junior, Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: ELO Engenharia e Empreendimentos Ltda. interpõe, pelas letras "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, recurso especial contra acórdão do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 221):
"COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS - DEVOLUÇÃO DE PARCELAS - INICIATIVA DO COMPRADOR - CLÁUSULA LEONINA - LESÃO EVIDENTE À LEI 8.078/90. Os princípios da autonomia de vontade e da obrigatoriedade do contratado são...
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