Imobiliário
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Cobrança de taxa condominial - Valor adiantado pela administradora - Prestação de serviço - Legitimidade do condomínio não afastada - Ausência de cláusula de sub-rogação ou cessão de crédito
Tribunal de Justiça do Paraná
Apelação Cível n. 315.988-8
Órgão julgador: 8a. Câmara Cível Fonte: DJPR, 29.08.2008
Relator: Des. Carvílio da Silveira Filho
Apelante: Condomínio Edifício Guanahani
Apelado: Luiz Antonio Olienick
AÇÃO DE COBRANÇA DE CONDOMÍNIO - VALORES ADIANTADOS PELA ADMINISTRADORA - RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE CESSÃO DE CRÉDITO E SUB-ROGAÇÃO - SIMPLES PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANÇA POR PARTE DE EMPRESA TERCEIRIZADA - ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO AFASTADA - INEXISTÊNCIA NO CONTRATO DE CLÁUSULA DE SUB-ROGAÇÃO DO CRÉDITO - UMA VEZ COMPROVADA A INADIMPLÊNCIA, A CONDENAÇÃO DO CONDÔMINO AO PAGAMENTO DO DÉBITO É A MEDIDA QUE SE IMPÕE - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
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O condomínio detém legitimidade ativa para promover a cobrança das taxas de condomínio em caso de inadimplência, ainda que haja adiantamento do pagamento feito por força do contrato de garantia de taxas de condomínio celebrado com empresa terceirizada, uma vez que no referido contrato não há cláusula que admita a sub-rogação ou a cessão de crédito.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 315.988-8, oriundos da 5a. Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, neste Estado, em que figuram como apelante Condomínio Edifício Guanahani e como apelado Luiz Antonio Olienick.
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Trata-se de apelação interposta pelo Condomínio Edifício Guanahani contra a sentença de fls. 136/139, que, nos autos de "Ação de Cobrança", ajuizada em face de Luiz Antonio Olienick, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em virtude da ilegitimidade ativa do autor.
Inconformado com a decisão, o autor apresentou recurso de apelação às fls. 144/155. Sustenta, em síntese, que o juízo monocrático incidiu em equívoco, uma vez que o "Contrato de Cobrança Garantida de Taxas de Condomínio" prevê expressamente em sua cláusula quarta que a antecipação das contas não implicará em sub-rogação. Assegura que não houve expressa transferência de direito, conforme dispõe os artigos 986 e 347, ambos do Código Civil. Conclui, desta forma, que a administradora é mera prestadora de serviços e não tem a intenção de solver a obrigação. Acrescenta, ainda, que de acordo com a cláusula 9ª, se o condomínio sucumbir em cobrança judicial, a antecipação que a...
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