Imobiliário

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Ementário
64 Revista Bonijuris | Setembro 2015 | Ano XXVII, n. 622 | V. 27, n. 9 | www.bonijuris.com.br
Shopping não terá de
indenizar família de
consumidor atingido
por tiro na porta do
estabelecimento
Civil. Processual C ivil. Recursos
Especiais. Responsabilidade Civil.
Ação indenizatória por danos mate-
riais e morais. Ação criminosa perpe-
trada por terceiro na porta de acesso
ao shopping center. Caso fortuito.
Imprevisibilidade e inevitabilidade.
Excludente do dever de indenizar.
Ruptura do nexo causal entre a con-
duta do shopping e o óbito da vítima
dos disparos. Precedentes. Recursos
providos. 1. É do terceiro a culpa de
quem realiza disparo de arma de fogo
para dentro de um shopping e provo-
ca a morte de um frequentador seu. 2.
Ausência de nexo causal entre o dano
e a conduta do shopping por conf‌i gu-
rar hipótese de caso fortuito externo,
imprevisível, inevitável e autônomo,
o que não gera o dever de indenizar
(art. 14, § 3º, II, do CDC). Preceden-
tes. 3. Relação de consumo afastada.
4. Recursos especiais providos.
(STJ-Rec.Especialn.1.440.756/RJ-3a.
T.-Ac.unânime-Rel.:Min.MouraRibeiro-
Fonte:DJ,01.07.2015).
IMOBILIÁRIO
Aplicação de multa por
circulação de animais
na área comum possui
formalidades, sem as
quais é impossível aplicar
qualquer penalidade
Direito privado não especif‌i cado.
Apelação Cível. Ação de cobrança de
cotas condominiais e reconvenção.
Multa condominial. Circulação de
animais. Necessidade de notif‌i cação
para a aplicação de multa. A aplicação
de multa por infração às regras condo-
miniais - circulação de animais - exige
formalidade mínima mediante notif‌i -
cação do condômino. Necessidade de
ciência da transgressão, local e data,
sob pena de cerceamento de defesa.
Na hipótese dos autos, mesmo que
instado a explicitar a sistemática de
aplicação de multas, o condomínio-
-autor não trouxe qualquer elemento
para esclarecer a forma de aplica-
ção das multas cobradas. Ausente a
notif‌i cação, inviabilizada a defesa,
resulta ilícita a aplicação de multa.
Forma de pagamento. O pagamento
das cotas condominiais mensais deve
ser realizada na forma convenciona-
da, ou seja, pagamento do boleto no
caso concreto. O pagamento realizado
mediante simples depósito na conta
bancária de condomínio com grande
número de condôminos inviabiliza o
controle administrativo. Por isso, des-
conhecendo os depósitos, não pode o
condomínio ser responsabilizado pelo
ajuizamento da ação de cobrança de
cotas condominiais. Nulidade ou ine-
f‌i cácia das alterações na convenção
de condomínio e no regimento inter-
no. Não se verif‌i cando ilegalidade ou
irregularidade na alteração das regras
que regem o condomínio, improcede
a pretensão de declarar nulas ou ine-
f‌i cazes as modif‌i cações na convenção
e no regimento interno. Apelação par-
cialmente provida.
(TJ/RS-Ap.Cíveln.70062523691-
19a.Câm.Cív.-Ac.unânime-Rel.:Des.
MarcoAntonioAngelo-Fonte:DJ,
15.07.2015).
Condomínio residencial
pode ajuizar ação no
Juizado Especial
Cível - Recurso Inominado - Ex-
tinção do processo sem resolução de
mérito - Ilegitimidade ativa do condo-
mínio - Possibilidade de propor ação
perante o juizado especial - Enun-
ciado 13.2 das Turmas Recursais do
Paraná e enunciado 09 do FONAJE -
Ação indenizatória regressiva que não
se enquadra na hipótese do artigo 275,
II, -B- do CPC. Sentença mantida. 1.
Nos termos do Enunciado 13.2 das
TR-s/PR, o condomínio em edif‌i ca-
ção pode propor ação perante os Jui-
zados Especiais e, no mesmo sentido
o Enunciado nº 09 do FONAJE: “O
condomínio residencial poderá propor
ação no Juizado Especial, nas hipóte-
ses do art. 275, inciso II, item b, do
que, no caso dos autos, a Ação Inde-
nizatória Regressiva proposta pelo re-
corrente não se enquadra na hipótese
prevista no artigo 275, II, alínea -b- do
CPC, de modo que o reconhecimento
da ilegitimidade do recorrente é medi-
da que se impõe. Recurso conhecido e
não provido.
(TJ/PR-Rec.Inominadon.0028098-
25.2014.8.16.0182-1a.T.Rec.-Ac.
unânime-Rel.:JuízaPamelaDalleGrave
Flores-Fonte:DJ,14.07.2015).
Condômino tem direito de
preferência na compra de
imóvel momentaneamente
indiviso, mas passível de
divisão
Direito Civil. Condomínio. Art. 504
do Código Civil. Direito de preferên-
cia dos demais condôminos na venda
de coisa indivisível. Imóvel em estado
de indivisão, mas passível de divisão.
Manutenção do entendimento exarado
pela segunda seção tomado à luz do
1. O condômino que desejar alhear a
fração ideal de bem em estado de indi-
visão, seja ele divisível ou indivisível,
deverá dar preferência ao comunheiro
da sua aquisição. Interpretação do art.
504 do CC/2002 em consonância com
o precedente da Segunda Seção do STJ
(REsp n. 489.860/SP, Rel. Ministra
Nancy Andrighi), exarado ainda sob a
égide do CC/1916. 2. De fato, a com-
paração do art. 504 do CC/2002 com o
antigo art. 1.139 do CC/1916 permite
esclarecer que a única alteração subs-
tancial foi a relativa ao prazo decaden-
cial, que - de seis meses - passou a ser
de cento e oitenta dias e, como sabido,
a contagem em meses e em dias ocor-
re de forma diversa; sendo que o STJ,
como Corte responsável pela uniformi-
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