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Acórdãos em destaque
51Revista Bonijuris | Agosto 2015 | Ano XXVII, n. 621 | V. 27, n. 8 | www.bonijuris.com.br
por ser este um elemento de identifi -
cação do ser humano e um atributo
da personalidade. Isto porque quando
do casamento e alteração do nome, fi -
cou conhecida no meio social por este
e mesmo não tendo comparecido em
Juízo para manifestar sua vontade em
relação à manutenção ou não do nome
de casada.
[...]
A única hipótese autorizadora para
a perda do nome de casada é o reconhe-
cimento da culpa do cônjuge mulher, tal
como disposto no artigo 1.578 do Códi-
go Civil, o que não ocorreu no presente
caso, em que a ré é revel, não havendo,
portanto, expressa autorização desta a
respeito da mudança de nome, fi cando
a critério da ré a opção pelo retorno ao
nome de solteira (e-STJ, fl s. 114/115,
sem destaque no original).
O recorrente sustenta que a manu-
tenção do nome de casado exige ma-
nifestação expressa, devendo o outro
cônjuge retornar ao uso do nome de
solteira.
O inconformismo não merece pros-
perar
A teor do § 1º do art. 1.565 do
CC/02, quando da formação da socieda-
de conjugal, o nubente, querendo, pode
adotar o sobrenome do outro. Quando
de sua dissolução, ex-vi do art. 1.578
do mesmo diploma legal, o cônjuge
somente perderá o direito de utilizá-lo,
caso seja declarado culpado na ação
de separação judicial, desde que (a)
expressamente requerido pelo cônjuge
inocente; e, (b) a alteração não acarrete
evidente prejuízo para a identifi cação
do cônjuge, nem sequer haja manifesta
distinção entre o seu nome de família
e dos fi lhos havidos da união, ou dano
grave reconhecido na decisão judicial.
Nesse compasso, a retirada do so-
brenome do ex-marido do nome da ex-
-mulher na separação judicial somente
pode ser determinada judicialmente
quando expressamente requerido pelo
cônjuge inocente e desde que a altera-
ção não acarrete os prejuízos elencados
no art. 1.578 do CC/02.
Delimitada as premissas, observa-
-se que a recorrida, ex-mulher do re-
corrente, não foi considerada culpada
na separação judicial. Além do mais,
eles fi caram casados por 35 anos (1975
a 2010), de modo que o sobrenome do
ex-marido já se encontra há muito tem-
po incorporado ao nome da ex-mulher,
não mais se podendo distingui-lo, sem
que lhe cause evidente prejuízo para a
sua identifi cação.
Não bastasse, como o nome é um
atributo da personalidade, não é cabí-
vel a sua alteração compulsória, ainda
mais quando a ex-mulher se encontra
representada pela Curadoria Especial
que se manifestou contrariamente ao
pedido do ex-marido de que ela vol-
tasse a usar o nome de solteira. Não
houve, portanto, silêncio ou anuência
expressa, com bem observou o acór-
dão impugnado. Ademais, se trata de
direito indisponível, o que afasta os
efeitos da revelia, a teor do inciso II do
art. 320 do CPC.
Some-se a isso, que, se o cônjuge
inocente na ação de separação judicial
pode renunciar, a qualquer momento,
ao direito de usar o sobrenome do outro
(§ 1º do art. 1.578 do CC/02), não vejo
como exigir, por ocasião da separação,
manifestação expressa quanto à manu-
tenção ou não do nome de casada.
Finalmente, é notório que a quebra
do vínculo matrimonial causa perdas,
desgastes e prejuízos de ordem psicoló-
gica aos ex-cônjuges, motivo pelo qual
entendo que não é necessário somar a
isso tudo a perda impositiva do sobre-
nome utilizado há mais de 3 décadas,
ainda mais quando o recorrente não
apresentou justo motivo para a retoma-
da do nome de solteira pela ex-cônjuge.
Nessas condições, pelo meu voto,
NEGO PROVIMENTO ao recurso
especial.
CERTIDÃO
Certifi co que a egrégia TERCEIRA
TURMA, ao apreciar o processo em
epígrafe na sessão realizada nesta data,
proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a).
Os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente)
e Marco Aurélio Bellizze votaram com
o Sr. Ministro Relator.
IMOBILIÁRIO
IMPOSSÍVELADENÚNCIADO
CONTRATODELOCAÇÃOSEO
ADQUIRENTEDOBEMPOSSUICIÊNCIA
INEQUÍVOCADOVÍNCULOLOCATÍCIO
SuperiorTribunaldeJustiça
RecursoEspecialn.1.322.238/DF
ÓrgãoJulgador:3a.Turma
Fonte:DJe,23.03.2012
Relator:MinistroPaulodeTarsoSanseverino
EMENTA
AGRAVOREGIMENTALNOSEMBARGOS
DEDECLARAÇÃONORECURSO
ESPECIAL.CIVILEPROCESSUALCIVIL.
CONTRATODELOCAÇÃOPORPRAZO
DETERMINADOCOMCLÁUSULADE
VIGÊNCIA.AUSÊNCIADEAVERBAÇÃO
NOREGISTRODOIMÓVEL.ALIENAÇÃO
DOBEM.CIÊNCIAINEQUÍVOCADO
ADQUIRENTEACERCADOCONTRATO
DELOCAÇÃOEMVIGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADEDEDENÚNCIA.
INAPLICABILIDADEDASSÚMULAS5E
7/STJ.
1. O contrato de locação com cláu-
sula de vigência, ainda que não aver-
bado junto ao registro de imóveis, não
pode ser denunciado pelo adquirente
do bem, caso dele tenha tido ciência
inequívoca antes da aquisição. 2. Ina-
caso em comento, considerando que a
ciência inequívoca acerca do contrato
de locação foi expressamente reconhe-
cida no acórdão recorrido, não haven-
do necessidade de reexame de matéria
fática ou contratual.
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