Imobiliário

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45Revista Bonijuris | Novembro 2015 | Ano XXVII, n. 624 | V. 27, n. 11 | www.bonijuris.com.br
com seus ônus, não se podendo valer
dela para eximir-se de responsabili-
dade alimentar. Assim, se, por conta
da confusão patrimonial com os bens
da empresa familiar, o alimentante
vive de fato com conforto material,
tal condição deve ser estendida ao
seu f‌i lho e, nesse contexto, não há
dúvida de que a f‌i xação de alimentos
em quatro salários-mínimos, confor-
me as necessidades do infante, pode
ser prestada sem sacrifício pelo ali-
mentante.
Por f‌i m, aponte-se que, ao argu-
mentar que a recorrente também goza
de boa saúde f‌i nanceira por ser f‌i lha
de empresário, pretende o recorrido
que a parcela das despesas do infan-
te que lhe incumbe seja reduzida. No
entanto, sua alegação não é acompa-
nhada de prova. Por exemplo, af‌i rma
que a Recorrida recentemente adqui-
riu veículo novo C3 (f‌l . 435), mas
não traz a documentação do veículo
nem seu registro junto ao DETRAN.
Além disso, não traz elementos que
permitam concluir que a recorrente
está vivendo em situação material
melhor do que a por ela alegada, o
que impede o acolhimento de sua
alegação.
Assim sendo, considerando-se que
os pais devem concorrer, na propor-
ção de seus rendimentos, no custeio
das despesas de seus f‌i lhos, conforme
Código Civil, tendo em vista as pro-
vas constantes dos autos, reforma-se
a sentença para f‌i xar alimentos em
favor do infante no valor de quatro
salários-mínimos, ressaltando-se que
os alimentos f‌i xados retroagem à data
da citação, conforme estipulação do
Por todo o exposto, conhece-se do
recurso e dá-se-lhe provimento para
majorar a pensão alimentícia ao pa-
tamar de quatro salários-mínimos por
mês.
É o voto.
Gabinete Des. Sebastião César
Evangelista
IMOBILIÁRIO
CONDÔMINODEVEDESFAZEROBRA
QUEALTERASUBSTANCIALMENTEA
FACHADADOPRÉDIO
SuperiorTribunaldeJustiça
RecursoEspecialn.1483733/RJ
ÓrgãoJulgador:3a.Turma
Fonte:DJ,01.09.2015
Relator:Ministro
RicardoVillasBôasCueva
EMENTA
RECURSOESPECIAL.CIVIL.
CONDOMÍNIOEDILÍCIO.ALTERAÇÃO
DEFACHADA.ESQUADRIAS
EXTERNAS.CORDIVERSADA
ORIGINAL.ART.1.336,III,DOCÓDIGO
CIVIL.ART.10DALEIN.4.591/1964.
VIOLAÇÃOCARACTERIZADA.
ANUÊNCIADAINTEGRALIDADEDOS
CONDÔMINOS.REQUISITONÃO
CUMPRIDO.DESFAZIMENTODA
OBRA.
1. Cuida-se de ação ajuizada con-
tra condômino para desfazimento de
obra que alterou a fachada de edifício
residencial, modif‌i cando as cores ori-
ginais das esquadrias (de preto para
branco). 2. A instância ordinária ad-
mitiu a modif‌i cação da fachada pelo
fato de ser pouco perceptível a partir
da vista da rua e por não acarretar
prejuízo direto no valor dos demais
imóveis do condomínio. 3. Os arts.
Lei n. 4.591/1964 traçam critérios
objetivos bastante claros a respeito de
alterações na fachada de condomínios
edilícios, os quais devem ser observa-
dos por todos os condôminos indistin-
tamente. 4. É possível a modif‌i cação
de fachada desde que autorizada pela
unanimidade dos condôminos (art.
10, § 2º, da Lei n. 4.591/1946). Re-
quisito não cumprido na hipótese. 5.
Fachada não é somente aquilo que
pode ser visualizado do térreo, mas
compreende todas as faces de um
imóvel: frontal ou principal (voltada
para rua), laterais e posterior. 6. Ad-
mitir que apenas as alterações visíveis
do térreo possam caracterizar altera-
ção da fachada, passível de desfazi-
mento, poderia f‌i rmar o entendimento
de que, em arranha-céus, os mora-
dores dos andares superiores, quase
que invísiveis da rua, não estariam
sujeitos ao regramento em análise. 7.
A mudança na cor original das esqua-
drias externas, fora do padrão arqui-
tetônico do edifício e não autorizada
pela unanimidade dos condôminos,
caracteriza alteração de fachada, pas-
sível de desfazimento, por ofensa aos
da Lei n. 4.591/1964. 8. Recurso es-
pecial provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em
que são partes as acima indicadas,
decide A Terceira Turma, por unani-
midade, dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Marco Aurélio Bellizze, Moura Ri-
beiro e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justif‌i cadamente, o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília(DF),25deagostode2015(Data
doJulgamento)
MinistroRicardoVillasBôasCueva‒
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO RI-
CARDO VILLAS BÔAS CUEVA
(Relator): Trata-se de recurso es-
pecial interposto com fundamento
no art. 105, inciso III, alínea “a”, da
Constituição Federal, contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro assim emen-
tado:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE DESFAZIMEN-
TO DE OBRAS FEITAS PELO RÉU/
APELADO QUE ALTERARAM
A FACHADA DO CONDOMÍNIO
Revista Bonijuris - Novembro 2015 - PRONTA.indd 45 21/10/2015 09:55:59

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