Imobiliário

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Acórdãos em destaque
39Revista Bonijuris | Abril 2016 | Ano XXVIII, n. 629 | V. 28, n. 4 | www.bonijuris.com.br
há vedação à aplicação do direito
de rete
nção previsto no art. 644 do
Código Civil também aos depósitos
judiciais.
A propósito, não obstante decor-
rer de ordem judiciária, é importan-
te relembrar que o depositário deve
anuir expressamente à nomeação ou,
querendo, recusar o múnus (Súmula
n. 319 do STJ: “O encargo de depo-
sitário de bens penhorados pode ser
expressamente recusado”) ou, para
resguardar seu direito, requerer que
lhe seja dada caução.
No caso, a recorrente aceitou o
encargo de depositária e, depois de
resolvida a pendência entre as partes
e determinada a liberação dos bens
em favor da exequente, pugnou pela
retenção de parte deles até que fos-
sem ressarcidas as despesas.
Relembro que toda execução
corre por conta do exequente. Aliás,
como regra geral, o CPC estabelece
que cabe às partes “prover as despe-
sas dos atos que realizam ou reque-
rem no processo, antecipando-lhes o
pagamento desde o início até senten-
ça f‌i nal” (art. 19), bem como daque-
las determinadas pelo juízo (art. 19,
§ 2º).
Ora, não há dúvida alguma de
que o particular que aceita exercer o
múnus público de depositário judi-
cial tem direito à remuneração pelo
seu trabalho e ao ressarcimento das
despesas que precisou efetuar para
a guarda e conservação, no caso, de
produto agrícola.
Na espécie, como não foi pres-
tada caução nem foram adiantadas
quaisquer despesas, o armazém de-
positário tem direito de reter parte do
produto enquanto não for ressarcido,
pois todas as regras acima devem ser
analisadas em conjunto.
Nesse sentido, vejam-se opor-
tunos comentários de José Miguel
Garcia Medina e Fábio Caldas de
Araújo:
“Direito de retenção. O depositá-
rio tem o direito de retenção quan-
do não sejam pagas as despesas de
conservação em relação à custó-
dia do bem depositado. Trata-se de
exercício regular de direito, sobre o
qual não incide qualquer ilicitude.
A retenção ainda deverá ser feita
quando o depósito for judicial (iussu
iudicis), ou quando exista suspeita
de origem ilícita.” (Código Civil co-
mentado. São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2014, p. 644.)
Ante o exposto, dou provimento
ao recurso especial.
É como voto.
CERTIDÃO
Certif‌i co que a egrégia Terceira
Turma, ao apreciar o processo em
epígrafe na sessão realizada nesta
data, proferiu a seguinte decisão:
A Terceira Turma, por unanimi-
dade, deu provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
IMOBILIÁRIO
GARAGEMDEPRÉDIOSUBMERSA
EMÁGUASTORRENCIAISNÃO
ÉRESPONSABILIDADEDO
CONDOMÍNIO
TribunaldeJustiçadeSantaCatarina
ApelaçãoCíveln.2016.002561-6
ÓrgãoJulgador:3a.CâmaradeDireitoCivil
Fonte:DJ,11.03.2016
Relator:DesembargadorMarcusTulio
Sartorato
EMENTA
Responsabilidade civil. Ação
de indenização por danos mate-
riais e morais. Sentença de impro-
cedência. Recurso das autoras.
Alagamento em garagem sub-
terrânea do condomínio réu que
deixou os veículos das autoras to-
talmente submersos. Alegação de
que o fato foi causado em virtude
de negligência do edifício. Insub-
sistência. Entrada de água prove-
niente de grande quantidade de
chuva no período. Aviso para re-
tirada dos carros no momento em
que a garagem estava enchendo
por parte dos demais condômi-
nos. Inércia das apelantes. Caso
fortuito que não obriga o condo-
mínio réu a indenizar. Nexo cau-
sal não demonstrado. Pedido de
condenação por litigância de má-
-fé formulado nas contrarrazões.
Insubsistência. Sentença manti-
da. Recurso desprovido.
Não há que se cogitar em res-
ponsabilidade civil objetiva sem
ao menos a comprovação do dano
e do nexo causal entre a atividade
desenvolvida pela parte demandada
e o respectivo dano. Ademais, é da
dicção do art. 333, I, do Código de
Processo Civil, que incumbe ao au-
tor o ônus da prova acerca dos fatos
constitutivos de seu direito.
Vistos, relatados e discutidos
estes autos de Apelação Cível n.
2016.002561-6, da comarca de Ita-
jaí (3ª Vara Cível), em que são ape-
lantes D. A. S. O. e outro, e apelado
Condomínio Studio Uno:
A Terceira Câmara de Direito
Civil decidiu, por unanimidade, ne-
gar provimento ao recurso. Custas
legais.
O julgamento, realizado nesta
data, foi presidido pelo Exmo. Sr.
Des. Fernando Carioni, com voto, e
dele participou a Exma. Sra. Des.ª
Maria do Rocio Luz Santa Ritta.
Florianópolis,8demarçode2016.
MarcusTulioSartorato
RELATOR
RELATÓRIO
Adota-se o relatório da sentença
recorrida que é visualizado às f‌l s.
312/314, por revelar com transpa-
Revista Bonijuris de Abril - 2016 PRONTA.indd 39 03/04/2016 19:27:57

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