Imobiliário

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Acórdãos em destaque
42 Revista Bonijuris | Maio 2016 | Ano XXVIII, n. 630 | V. 28, n. 5 | www.bonijuris.com.br
era de R$ 215,00, uma vez que o con-
trato de f‌l . 35 não estava vigendo, ônus
este que caberia a requerente, nos ter-
mos do art. 333, I do CPC.
(...)
Estando comprovado que o serviço
foi prestado e o concreto foi entregue,
sendo a duplicata um título causal, a
falta de aceite não é hábil para tomar
o título inexigível” (f‌l s. 383/384 gri-
fou-se).
Desse modo, chegar a conclusão
diversa acerca da correção dos valores
dos preços cobrados e da validade do
negócio jurídico entabulado (causa de-
bendi), subjacente às duplicatas emiti-
das, exigiria o reexame de todo o acer-
vo fático-probatório dos autos, o que é
inviável na via do recurso especial, a
Sobre o tema:
“Direito Civil e Processual Civil.
Recurso Especial. Duplicata aceita.
Causa debendi. Reexame de provas.
Incidência da súmula 7. Impenhora-
bilidade do bem de família. Imóvel
dado em hipoteca para garantir dívida
de terceiro. Não aplicação da exceção
prevista no art. 3º, inciso V, da Lei n.
1. A discussão acerca da causa de-
bendi subjacente à emissão de duplica-
ta mercantil encontra óbice na Súmula
7/STJ. Ademais, a jurisprudência da
Casa vem af‌i rmando, de forma reite-
rada, que, havendo aceite, de regra, o
aceitante se vincula à duplicata, afas-
tada a possibilidade de investigação
quanto ao negócio causal.
(...)
3. Recurso especial parcialmente
provido.” (REsp nº 997.261/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe
26/4/2012)
“Civil e Processual. Agravo Re-
gimental no Agravo de Instrumento.
Recurso Especial. Alegação de ofen-
sa ao art. 535 do CPC. Inexistência.
Duplicatas. Comprovação da causa
debendi. Af‌i rmação do tribunal de ori-
gem. Questão dependente do reexa-
me de cláusulas contratuais e matéria
fática da lide. Súmulas 5 e 7 do STJ.
Incidência.
(...)
2. A discussão contida no recurso
especial passa de forma incontornável
pela af‌i rmação do tribunal de origem
no sentido de que a parte ré comprovou
suf‌i cientemente a prestação dos servi-
ços a que a duplicata se refere, de modo
que a análise da questão, inclusive no
que toca à correlação de valores, esbar-
ra no reexame de matéria contratual e
fática da lide, o que encontra óbice nas
Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se
nega provimento.” (AgRg no Ag nº
1.281.394/PE, Rel. Ministra Maria Isa-
bel Gallotti, DJe 6/3/2012)
“Agravo Regimental no Agravo
de Instrumento Ação anulatória de
título de crédito Duplicatas Nuli-
dade Ausência de causa subjacente
Reconhecimento Impossibilidade
de interpretação de cláusula contratual
e reexame de provas Incidência das
súmulas 5 e 7 desta corte Agravo im-
provido.” (AgRg no Ag nº 1.389.051/
RS, Rel. Ministro MASSAMI UYE-
DA, DJe 17/5/2011)
Assim, não havendo irregularida-
des hábeis a tornar as duplicatas nulas
ou inexigíveis, não merece amparo a
pretensão recursal.
4. Do dispositivo
Ante o exposto, nego provimento
ao recurso especial.
É o voto.
CERTIDÃO
Certif‌i co que a egrégia TERCEIRA
TURMA, ao apreciar o processo em
epígrafe na sessão realizada nesta data,
proferiu a seguinte decisão:
A Terceira Turma, por unanimida-
de, negou provimento ao recurso espe-
cial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio
Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio
de Noronha (Presidente) e Paulo de
Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
IMOBILIÁRIO
PROMITENTEVENDEDOR
POSSUIRESPONSABILIDADE
PELOPAGAMENTODASQUOTAS
CONDOMINIAISPOSTERIORESÀ
IMISSÃONAPOSSEDOIMÓVELDO
PROMITENTECOMPRADOR
SuperiorTribunaldeJustiça
AgravoRegimentalemRecursoEspecialn.
1.472.767/PR
ÓrgãoJulgador:3a.Turma
Fonte:DJ,08.10.2015
Relator:MinistroPaulodeTarsoSanseverino
EMENTA
Agravo Regimental. Recurso Es-
pecial. Civil e Processual civil. Pro-
messa de compra e venda de imóvel.
Débitos condominiais. Responsabi-
lidade do vendedor e do comprador.
Imputação do débito ao comprador.
Caráter ‘propter rem’ da obrigação.
Interpretação do RESP 1.345.331/
RS, julgado pelo art. 543-C do CPC.
Art. 350 do CCB. Óbice da súmula
1. Controvérsia acerca da responsa-
bilidade do promitente vendedor (pro-
prietário) pelo pagamento de despesas
condominiais geradas após a imissão
do promitente comprador na posse do
imóvel.
2. Responsabilidade do proprietário
(promitente vendedor) pelo pagamento
das despesas condominiais, ainda que
posteriores à imissão do promitente
comprador na posse do imóvel.
3. Imputação ao promitente com-
prador dos débitos gerados após a sua
imissão na posse.
4. Legitimidade passiva concorren-
te do promitente vendedor e do promi-
tente comprador para a ação de cobran-
ça de débitos condominiais posteriores
à imissão na posse.
5. Preservação da garantia do con-
domínio.
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