Imobiliário

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É IMPENHORÁVEL O IMÓVEL RESIDENCIAL, MESMO NÃO SENDO O ÚNICO BEM DA FAMÍLIA

Superior Tribunal de Justiça

Apelação Cível n. 1.608.415/SP

Órgão Julgador: 3a. Turma

Fonte: DJ, 09.08.2016

Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas

Cueva

EMENTA

Recurso especial. Embargos à execução. Penhora. Bem de família. Proprietária de outros bens. Lei n. 8.009/1990. Imóvel de residência. Impossibilidade de constrição. 1. Na origem, os embargos à execução foram julgados improcedentes e o Tribunal estadual manteve a penhora sobre o bem de família da recorrente, reconhecendo a existência de outro bem de sua propriedade de menor valor. 2. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a Lei n. 8.009/1990 não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de um imóvel. 3. O parágrafo único do artigo da Lei n. 8.009/1990 dispõe expressamente que a impenhorabili-dade recairá sobre o bem de menor valor na hipótese em que a parte possuir vários imóveis utilizados como residência, o que não ficou demonstrado nos autos. 4. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 02 de agosto de 2016 (Data do Julgamento)

Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva

Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por (...), com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:

“RECURSO – Agravo retido – Alegação de cerceamento de defesa ante a impossibilidade de produção de provas Inexistência – Agravo retido desprovido EMBARGOS À EXECUÇÃO Sentença de improcedência Bens imóveis constritos Preliminar de nulidade da sentença de fundamentação Rejeição Sentença concisa e bem fundamentada Preliminar de ilegitimidade passiva Impossibilidade Matéria sob o manto da coisa julgada Preliminar de inaplicabilidade da C.L.T. e inexistência de grupo econômico Preclusão Recorrente é proprietária de dois imóveis Alegação de um dos imóveis ser bem de família Impossibilidade Inteligência do § único do art. 5º da Lei n. 8.009/1990 A impenhorabilidade recai sobre o imóvel de menor valor – Sentença mantida Recurso desprovido” (fi. 950, e-STJ).

Os embargos declaratórios foram rejeitados (fi. 964, e-STJ).

No recurso especial, a recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos e da Lei n. 8.009/1990 e 267, VI, § 3º, 458, II, 471 e 535 do Código de Processo Civil de 1973. Sustenta que o imóvel utilizado como sua residência deve ser considerado como bem de família, ainda que tenha outros bens de sua proprie-dade.

Não admitido o recurso na origem, vieram os autos conclusos a esta relatoria, por força de agravo (fis. 1.193-1.194, e-STJ).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): O recurso merece pros-perar.

Observa-se, inicialmente, que o tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente.

Quanto à ilegitimidade da recorrente no processo de execução, o tribunal estadual concluiu estar a matéria preclusa, visto que decidida anteriormente (quando concluiu-se pela desconsideração da personalidade jurídica de suas empresas) e não impugnada via recurso, consoante relatado à fi. 951 (e-STJ) do aresto.

Assim, não há como o Superior Tribunal de Justiça rever o referido tema, pois, “(...) ainda que a...

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