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É POSSÍVEL A PENHORA DO DIREITO DE USUFRUTO
Superior Tribunal de Justiça
Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.662.963/SP
Órgão Julgador: 4a. Turma
Fonte: DJ, 28.08.2017
Relator: Ministro Luis Felipe Salomão
EMENTA
Agravo regimental. Recurso especial. Contrato de locação. Penhora. Exercício do usufruto. Possibilidade.
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O entendimento desta Corte é no sentido de possibilidade de penhora do exercício do direito de usufruto, bem como pela aplicação da regra do art. 3º, VII, da Lei 8.009/90 que exclui o bem de família de fiador de contrato de locação da garantia de impenhorabilidade. 2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de agosto de 2017 (Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
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Trata-se de agravo interno inter-posto por (...) em face de decisão da minha lavra assim sintetizada:
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PENHORA. EXERCÍCIO DO USUFRUTO. POSSIBILIDADE.
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O entendimento desta Corte é no sentido de possibilidade de penhora do exercício do direito de usufruto, bem como pela aplicação da regra do art. 3º, VII, da Lei 8.009/90 que exclui o bem de família de fiador de contrato de locação da garantia de impenhorabili-dade.
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Recurso especial não provido. Alega que foram desatendidos os termos dos artigo 1.393 do Código Civil com o 833 do Código de Processo Civil de 2015.
Defende que a penhora só se justi-fica para a alienação forçada de bens. Uma vez proibida a alienação, não se há de falar em penhora de usufruto, o que reverbera mesmo quanto aos frutos oriundos do bem onerado por usufruto.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
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O agravo regimental não pros-pera.
O tribunal de origem assim decidiu acerca da penhora de usufruto:
Por contrato firmado no dia 28 de maio de 1999, o apelante assumiu o encargo de fiador na locação de um imóvel comercial "Arco S 11-A", integrante do "Central Plaza Shopping Center", situado na Avenida Dr. Francisco Mesquita n. 1.000, São Paulo/SP, com vigência pelo período de 24 (vinte e quatro meses), cf. fis., 11/15 e fis. 36/38, dos autos da execução.
Ocorre que a locatária deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis e encargos vencidos desde novembro de 2000, totalizando as cifras de R$ 65.160,93 (sessenta e cinco mil, cento e sessenta reais e noventa e três centavos), conforme expresso em memó-ria de cálculo (fis. 06/08, dos autos da execução).
O artigo 1º da Lei 8.009 de 29 de março de 1990 estabelece que o imóvel residencial próprio, do casal ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza , contraída pelos...
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