Imobiliário

Páginas182-185
182 REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 665 I AGO/SET 2020
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formalmente lícita, quando, em sua
essência, esse exercício representar
deslealdade ou gerar consequências
danosas para a contraparte. 7. A
cláusula que extrapola o que o
ordenamento jurídico estabelece
como padrão mínimo para garantia
do equilíbrio entre as partes
da relação contratual deve ser
declarada inválida. Recurso especial
provido.
(STJ – Rec. Especial n. 1.831.947/
PR – 3a. T. – Ac. por maioria – Rel.:
Min. Nancy Andrighi – Fonte: DJ,
13.12.2019).
NOTA BONIJURIS: Ao
comentar a natureza do
contrato de representação
comercial e os seus requisitos,
Fábio Ulhoa Coelho
acentua: “A representação
comercial autônoma é
contrato interempresarial,
isto é, constituinte de
vínculos obrigacionais entre
empresários. O representante
comercial, por mais exígua
que a sua empresa seja, é
empresário (Requião, 1983:25⁄35;
1986:298; Gomes, 1959:410;
Martins, 1961:339⁄340). Mesmo o
representante pessoa sica ou
a microempresa revestida da
forma de sociedade limitada,
de que são sócios apenas
marido e mulher e cuja sede é
a própria residência da família,
são, ainda assim, exercentes
de atividade autônoma de
natureza empresarial: a
atividade de colaboração da
criação ou consolidação de
mercado para os produtos do
representado. Note-se que o
traço da subordinação entre
os contratantes está presente
em toda relação empresarial
expressa em contratos de
colaboração, e assim também
é na representação comercial
autônoma: o representante, ao
organizar a sua empresa, deve
atender às instruções do
representado. Mas, sublinhe-
se, a subordinação não pode
dizer respeito senão à forma
de organização da empresa
do representante. Se é, na
verdade, a pessoa dele que
se encontra subordinada às
ordens do representado, estando
presentes os requisitos do art.
3º da CLT, então o contrato é
de trabalho, e não se aplica
às relações entre as partes o
regime de direito comercial.
A representação comercial
autônoma, em suma, é sempre
contrato interempresarial.
Quando o representante, pelas
condições de fato em que exerce
sua atividade – com elementos
caracterizadores de subordinação
pessoal ao representado –, não
pode ser visto como empresário,
então o próprio contrato de
representação não existe;
será, nessa hipótese, apenas
uma tentativa infrutífera
de fraude à legislação do
trabalho, pela formalização
como mercantil duma relação
jurídico-trabalhista.” (COELHO,
Fábio Ulhoa. Curso de Direito
Comercial [livro eletrônico]. v.
III. 1. ed. em ebook baseada na
17. Edição impressa. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais,
2016, não paginado.)
AGRAVAMENTO DO RISCO
665.020 Seguradora não pode
recusar o pagamento de
seguro de vida por mera
alegação sem provas de
embriaguez do segurado
falecido
Apelação Cível. Direito Civil e do
Consumidor. Ação de cobrança de
seguro de vida c/c indenizatória
por danos morais. Acidente
com motocicleta que vitimou o
segurado que era filho dos autores
beneficiários da apólice. Negativa de
pagamento do valor sob argumento
de agravamento intencional do risco.
Sentença de procedência parcial
dos pedidos. Condenação da ré ao
pagamento do valor relativo ao
seguro contratado. Inconformismo
da seguradora. Alegação de
comprovado agravamento do risco
em razão de suposta embriaguez
do segurado e inabilitação para
condução de ciclomotor. Ausência de
comprovação da alegada embriaguez
e de que a falta da habilitação tenha
contribuído para o evento danoso.
Inexistência de rompimento do
nexo causal. Contrato de seguro
regularmente em vigência quando do
óbito do segurado. Valor devido aos
beneficiários que deve ser adimplido.
Recurso a que se nega provimento.
Manutenção da sentença.
(TJRJ – Ap. Cível n. 0007321-
09.2014.8.19.0029 – 7a. Câm. Cív.
– Ac. unânime – Rel.: Des. Cláudio
Brandão de Oliveira – Fonte: DJ,
06.03.2020).
NOTA BONIJURIS: Destacamos
trecho do voto do relator: “Não
se pode ter como excludente
do pagamento do seguro os
fatos narrados no recurso de
apelação, uma vez que não
restou comprovado o alegado
estado de embriaguez, nem que
o fato do segurado não estar
habilitado foi determinante
para a ocorrência do acidente.”
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USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO
665.021 Bem adjudicado à
autarquia estadual não pode
ser objeto de usucapião
Usucapião especial urbano.
Sentença de improcedência.
Rev-Bonijuris665.indb 182 15/07/2020 11:37:00

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