Imobiliário

Páginas202-208
IMOBILIÁRIO
202 REVISTA BONIJURIS I ANO 33 I EDIÇÃO 670 I JUN/JUL 2021
no mercado e que, portanto, o adimple-
mento da obrigação de fazer de entregá-
-lo ao consumidor seria impossível.
Dessa forma, merece reforma, no
ponto, o acórdão recorrido, para que
se afaste a imposição de adequação de
seu pedido aos incisos II e III do art. 35
do CDC, reconhecendo-se a possibili-
dade de ser exigido o cumprimento for-
çado da obrigação, na forma do inciso
I do CDC.
6. CONCLUSÃO
Forte nessas razões, DOU PROVI-
MENTO ao recurso especial para defe-
rir a antecipação de tutela postulada e
determinar o retorno dos autos ao pri-
meiro grau de jurisdição, com o prosse-
guimento da ação nos termos do art. 35,
I, do CDC.
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA
TURMA, ao apreciar o processo em epí-
grafe na sessão realizada nesta data,
proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, deu
provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a)
Relator(a).
Os Srs. Ministros Paulo de Tar-
so Sanseverino (Presidente), Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Belli-
zze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora. n
mera lavratura de boletim de
ocorrência, por iniciativa de
quem se declara proprietário
de imóvel litigioso, não é ca-
paz de, por si só, interromper
a prescrição aquisitiva. 5. Re-
curso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que
são partes as acima indicadas, decide a
Terceira Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Belli-
zze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e
Paulo de Tarso Sanseverino (Presiden-
te) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de março de
2021(Data do Julgamento)
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA (Relator):
Trata-se de recurso especial inter-
posto por R. M. G. E OUTROS, funda-
mentado no art. 105, inciso III, alíneas
“a” e “c”, da Constituição Federal, con-
tra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Mato Grosso do Sul, assim
ementado:
“Apelações cíveis – Reivindicatória
– Requisitos preenchidos – Exceção de
usucapião não comprovada – Recur-
sos não providos. Havendo prova da
propriedade, a posse injusta do réu e a
perfeita caracterização do bem, proce-
de o pedido reivindicatório. Inviável o
acolhimento da exceção de usucapião
em face da ausência dos requisitos au-
torizadores. Restando comprovados as
benfeitorias e seu valor, devem ser in-
denizados” (fl. 179 e-STJ).
Os embargos de declaração opostos
foram rejeitados (fls. 225⁄229 e-STJ).
No recurso especial, além de diver-
gência jurisprudencial, os recorrentes
apontam violação dos seguintes dispo-
sitivos legais com as respectivas teses:
(i) arts. 550 e 551 do Código Civil de
1916, pois o tribunal entendeu que, “a
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USUCAPIÃO ORDINÁRIA
670.203
FALTA DE REGISTRO DO COMPROMISSO
DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO VEDA
RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial n. 1.584.447/MS
Órgão Julgador: 3a. Turma
Fonte: DJ, 12.03.2021
Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA
Recurso Especial. Direito Civil. Ação reivindicatória. Imóvel ru-
ral. Usucapião ordinária. Justo título. Compromisso de compra e
venda. Registro. Desnecessidade. Prescrição aquisitiva. Interrup-
ção. Impossibilidade. Boletim de ocorrência. Ação de imissão na
posse. Terceiro. Citação. Frustrada. Extinção sem resolução do
mérito. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado
na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Ad-
ministrativos nºs 2 e 3⁄STJ). 2. A falta de registro de compromisso
de compra e venda não é suficiente para descaracterizar o justo
título como requisito necessário ao reconhecimento da usuca-
pião ordinária. 3. A interrupção do prazo da prescrição aquisitiva
somente é possível na hipótese em que o proprietário do imóvel
usucapiendo consegue reaver a posse para si. Precedentes. 4. A

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