Imobiliário

Páginas207-210
ACÓRDÃOS EM DESTAQUE
207
REVISTA BONIJURIS I ANO 34 I EDIÇÃO 674 I FEV/MAR 2022
Imobiliário
COMISSÃO DE CORRETAGEM
674.203
ADQUIRENTE DE IMÓVEL SOMENTE DEVE
PAGAR COMISSÃO DE CORRETAGEM SE EXISTIREM
DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS CLARAS E EXPRESSAS
SOBRE A TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS E SOBRE OS
VALORES DEVIDOS
Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Apelação Cível n. 0800490-16.2013.8.24.0090
Órgão Julgador: 1a. Câmara de Direito Civil
Fonte: DJ, 25.11.2021
Relator: Desembargador Túlio Pinheiro
EMENTA
Apelação cível. Ação monitória com lastro em cheque emitido
para pagamento de comissão de corretagem imobiliária. Cerne
da discussão travada na lide de natureza eminentemente civil.
Incompetência das câmaras de direito comercial. Recurso não co-
nhecido. Redistribuição a uma das câmaras de Direito Civil.
distribuição do feito a uma das Câma-
ras de Direito Civil. Custas legais.
Participaram do julgamento, reali-
zado nesta data, os Exmos. Srs.
Des. Jaime Machado Junior e Des.
Newton Varella Júnior.
Florianópolis, 6 de fevereiro de
2020.
Desembargador Tulio Pinheiro
PRESIDENTE E RELATOR
RELATÓRIO
Perante o Juízo da 5ª Vara Cível da Co-
marca da Capital, Presto Cobrança e
Gestora de Ativos Ltda. propôs “ação
monitória” em face de B. N. F. (Autos n.
0800490-16.2013.8.24.0090).
O resumo da peças e dos atos pro-
cessuais foi bem sintetizado no
relatório da sentença, pelo que ado-
to-a no ponto. Segue sua transcrição:
(...) PRESTO COBRANÇA E GESTO-
RA DE ATIVOS LTDA propôs esta
ação monitória em face de B. N. F.
, alegando, em síntese, que recebeu da
ré cheque ao pagamento de serviços
de corretagem, cuja compensação foi
negada pelo banco sacado, por insufi -
ciência de fundos, razão pela qual al-
meja a obtenção do crédito atualizado
monetariamente e acrescido de juros
moratórios.
Citada, a ré apresentou embargos
monitórios, afi rmando ter comprado
apartamento ao valor de R$ 281.787,85,
dos quais R$ 21.446,21, agora cobrados
nesta ação monitória, representavam
cobrança indevida de comissão de corre-
tagem. Alegou a ilegalidade da cobrança
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Apelação Cível n. 0800490-
16.2013.8.24.0090, da Comarca da Capi-
tal (5ª Vara Cível), em que é Apelante
B. N. F. , e Apelada Presto Cobrança e
Gestora de Ativos Ltda.:
A Terceira Câmara de Direito Co-
mercial decidiu, por unanimidade, não
conhecer do recurso e determinar a re-
INDEXADOR
DA CONSTITUIÇÃO
R$ 100,00 Compre pelo QR Code
de L. F. Queiroz
De A (abono) a Z (zona franca), os 540 tópicos da obra, ordenados em ordem
alfabética, refletem os temas abordados pela Constituição procurando seguir a
linguagem utilizada pelo legislador. Cada enunciado transmite uma informação
completa sobre o assunto, sem entrar em todos os seus detalhes e nenhum
deles tem mais do que três linhas em Word.
www.livrariabonijuris.com.br 0800 645 4020 | 41 3323 4020
376 páginas
Rev-BONIJURIS__674.indb 207Rev-BONIJURIS__674.indb 207 30/12/2021 11:54:2830/12/2021 11:54:28
ACÓRDÃOS EM DESTAQUE
207
REVISTA BONIJURIS I ANO 34 I EDIÇÃO 674 I FEV/MAR 2022
Imobiliário
COMISSÃO DE CORRETAGEM
674.203
ADQUIRENTE DE IMÓVEL SOMENTE DEVE
PAGAR COMISSÃO DE CORRETAGEM SE EXISTIREM
DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS CLARAS E EXPRESSAS
SOBRE A TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS E SOBRE OS
VALORES DEVIDOS
Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Apelação Cível n. 0800490-16.2013.8.24.0090
Órgão Julgador: 1a. Câmara de Direito Civil
Fonte: DJ, 25.11.2021
Relator: Desembargador Túlio Pinheiro
EMENTA
Apelação cível. Ação monitória com lastro em cheque emitido
para pagamento de comissão de corretagem imobiliária. Cerne
da discussão travada na lide de natureza eminentemente civil.
Incompetência das câmaras de direito comercial. Recurso não co-
nhecido. Redistribuição a uma das câmaras de Direito Civil.
distribuição do feito a uma das Câma-
ras de Direito Civil. Custas legais.
Participaram do julgamento, reali-
zado nesta data, os Exmos. Srs.
Des. Jaime Machado Junior e Des.
Newton Varella Júnior.
Florianópolis, 6 de fevereiro de
2020.
Desembargador Tulio Pinheiro
PRESIDENTE E RELATOR
RELATÓRIO
Perante o Juízo da 5ª Vara Cível da Co-
marca da Capital, Presto Cobrança e
Gestora de Ativos Ltda. propôs “ação
monitória” em face de B. N. F. (Autos n.
0800490-16.2013.8.24.0090).
O resumo da peças e dos atos pro-
cessuais foi bem sintetizado no
relatório da sentença, pelo que ado-
to-a no ponto. Segue sua transcrição:
(...) PRESTO COBRANÇA E GESTO-
RA DE ATIVOS LTDA propôs esta
ação monitória em face de B. N. F.
, alegando, em síntese, que recebeu da
ré cheque ao pagamento de serviços
de corretagem, cuja compensação foi
negada pelo banco sacado, por insufi -
ciência de fundos, razão pela qual al-
meja a obtenção do crédito atualizado
monetariamente e acrescido de juros
moratórios.
Citada, a ré apresentou embargos
monitórios, afi rmando ter comprado
apartamento ao valor de R$ 281.787,85,
dos quais R$ 21.446,21, agora cobrados
nesta ação monitória, representavam
cobrança indevida de comissão de corre-
tagem. Alegou a ilegalidade da cobrança
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Apelação Cível n. 0800490-
16.2013.8.24.0090, da Comarca da Capi-
tal (5ª Vara Cível), em que é Apelante
B. N. F. , e Apelada Presto Cobrança e
Gestora de Ativos Ltda.:
A Terceira Câmara de Direito Co-
mercial decidiu, por unanimidade, não
conhecer do recurso e determinar a re-
INDEXADOR
DA CONSTITUIÇÃO
R$ 100,00 Compre pelo QR Code
de L. F. Queiroz
De A (abono) a Z (zona franca), os 540 tópicos da obra, ordenados em ordem
alfabética, refletem os temas abordados pela Constituição procurando seguir a
linguagem utilizada pelo legislador. Cada enunciado transmite uma informação
completa sobre o assunto, sem entrar em todos os seus detalhes e nenhum
deles tem mais do que três linhas em Word.
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