Imobiliário

Páginas178-183
178 REVISTA BONIJURIS I ANO 34 I EDIÇÃO 676 I JUN/JUL 2022
IMOBILIÁRIO
(STJ – Rec. Especial n. 1.961.581/
MS – 3a. T. – Ac. unânime – Rel.:
Min. Nancy Andrighi – Fonte: DJ,
13.12.2021).
NOTA BONIJURIS: Extrai-se
do voto do relator: “Sobre a
utilidade da notícia, a doutrina
adverte haver amplo consenso
de que há interesse público na
divulgação de fatos criminosos,
não sendo oponível a ela o
direito à honra do acusado
(BARROSO, Luís Roberto.
Colisão entre liberdade
de expressão e direitos da
personalidade. Critérios de
ponderação. Interpretação
constitucionalmente adequada
do Código Civil e da Lei
de Imprensa. In: Revista
de Direito Privado. Vol. 5,
n. 18, abr.-jun.⁄2004, p. 120).
Sendo a publicidade dos atos
processuais a regra geral, seria
desarrazoado responsabilizar
a imprensa pela divulgação de
dado que pode ser cognoscível
por todos, ainda que por
outra via. De outra parte, se o
processo tramitar em segredo
de justiça, a imprensa restará
impossibilitada de tornar
público o seu conteúdo, sob
pena de responder pelos danos
causados pela divulgação
indevida.”
VÍCIO DO PRODUTO
676.015 Banco de varejo não
responde por vício em carro
financiado
Recurso Especial. Direito civil
e do consumidor. Compra e
venda de automóvel. Vício do
produto. Resolução do contrato
de fi nanciamento. Descabimento.
Agente fi nanceiro não vinculado à
montadora. Jurisprudência pacífi ca
desta Corte Superior. Recurso
representativo da controvérsia
nº 326/STJ.1. Controvérsia acerca
da possibilidade de resolução do
contrato de fi nanciamento, com
devolução das parcelas pagas, em
virtude da resolução do contrato
de compra e venda de automóvel
por vício do produto. 2. Existência
de jurisprudência pacífi ca nesta
Corte Superior no sentido de que
os agentes fi nanceiros (“bancos de
varejo”) que fi nanciam a compra e
venda de automóvel não respondem
pelos vícios do produto, subsistindo
o contrato de fi nanciamento mesmo
após a resolução do contrato de
compra e venda, exceto no caso
dos bancos integrantes do grupo
econômico da montadora (“bancos
da montadora”). 3. Caso concreto
em que o fi nanciamento foi obtido
junto a um “banco de varejo”, sendo
descabida, portanto, a resolução
do contrato de fi nanciamento. 4.
Recurso especial provido.
(STJ – Rec. Especial n. 1946.388/
SP – 3a. T. – Ac. por maioria – Rel.:
Min. Paulo de Tarso Sanseverino
Fonte: DJ, 17.12.2021).
SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR
676.016 Mantida indenização
de R$ 100 mil a paciente que
desenvolveu escaras
durante internação
Agravo Interno no Agravo em
Recurso Especial. Decisão da
presidência. Reconsideração.
Ação de indenização. Falha na
prestação de serviço médico-
hospitalar. Existência de nexo de
causalidade. Dano moral e dano
estético. Cabimento. Valor razoável.
Juros de mora. Termo inicial.
Citação. Agravo interno provido
para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial.
1. Agravo interno contra decisão
da Presidência que não conheceu
do agravo em recurso especial,
em razão da falta de impugnação
específi ca de fundamento decisório.
Reconsideração. 2. Na hipótese,
o Tribunal de origem observou
que a falha do nosocômio foi
demonstrada pela prova produzida
pela autora, bem como pelas
conclusões do laudo pericial, fi cando
evidenciado que as lesões tiveram
origem na falta de movimentação
da autora em seu leito hospitalar,
sendo certo que o hospital não
adotou as medidas necessárias
para evitar as escaras. 3. A reforma
do acórdão recorrido demandaria
o revolvimento do suporte fático-
probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial,
a teor do que dispõe a Súmula 7
deste Pretório. 4. O valor arbitrado
pelas instâncias ordinárias a título
de danos morais e estéticos pode ser
revisado em sede de recurso especial
quando irrisório ou exorbitante. No
caso, os montantes fi xados em R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), a
título de dano moral, e R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), a título de
dano estético, não se mostram
exorbitantes ou desproporcionais
aos danos suportados pela paciente.
5. Nos casos de responsabilidade
contratual, os juros de mora incidem
a partir da citação. 6. Agravo interno
provido para conhecer do agravo
e negar provimento ao recurso
especial.
(STJ – Ag. Interno no Ag. em Rec.
Especial n. 1.900.623/RJ – 4a. T. – Ac.
unânime – Rel.: Min. Raul Araújo
Fonte: DJ, 24.03.20220).
IMOBILIÁRIO
PARTICIPAÇÃO NA CONCRETIZAÇÃO NO
NEGÓCIO
676.017 Deve ser provada a
participação decisiva do
corretor de imóveis para o
pagamento da comiss ão de
corretagem

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