Imobiliário

Páginas210-213
IMOBILIÁRIO
210 REVISTA BONIJURIS I ANO 34 I EDIÇÃO 676 I JUN/JUL 2022
2. Não há como ser analisada a tese
trazida no recurso especial quanto a ale-
gada ofensa ao disposto no art. 1.048 do
CPC/73, em virtude da falta de preque-
tionamento. Incidência do óbice das Sú-
mulas nºs 282 e 356 do STF, por analogia.
3. A alteração das conclusões do
acórdão recorrido de não ter cado
comprovada a alegada união estável
entre a agravante e o executado, por
ocasião da efetivação da penhora sobre
bem imóvel, exige reapreciação do acer-
vo fático-probatório da demanda, o que
faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. A falta de impugnação a funda-
mento sufi ciente para manter o acór-
dão recorrido acarreta o não conheci-
mento do recurso.
Inteligência da Súmula nº 283 do
STF, aplicável, por analogia, ao recurso
especial.
5. Não sendo a linha argumentativa
apresentada capaz de evidenciar a ina-
dequação dos fundamentos invocados
pela decisão agravada, o presente agra-
vo não se revela apto a alterar o conte-
údo do julgado impugnado, devendo
ele ser integralmente mantido em seus
próprios termos.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1898961/SE, Rel. Mi-
nistro Moura Ribeiro, terceira turma,
julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021)
Ademais, não merece acolhimen-
to a pretensão de qualifi car a relação
havida entre a agravante e o de cujus
como união estável paralela, pois “a ju-
risprudência do STJ e do STF é sólida
em não reconhecer como união estável
a relação concubinária não eventual,
simultânea ao casamento, quando não
estiver provada a separação de fato ou
de direito do parceiro casado” (AgRg
no AREsp 748.452, Relator Ministro
Raul Araújo, quarta turma, julgado em
23/2/2016, DJe de 7/3/2016).
No mesmo sentido:
Recurso especial. Ação de reconhe-
cimento e de dissolução de união está-
vel c/c pedido de arrolamento e partilha
de bens. União estável concomitante a
casamento sem separação de fato.
1. À luz do disposto no § 1º do artigo
1.723 do Código Civil de 2002, a pedra de
toque para o aperfeiçoamento da união
estável não está na inexistência de vín-
culo matrimonial, mas, a toda evidên-
cia, na inexistência de relacionamento
de fato duradouro concomitante àque-
le que pretende proteção jurídica. Nes-
se viés, apesar de a dicção da referida
norma também fazer referência à se-
paração judicial, é a separação de fato
(que, normalmente, precede a separa-
ção de direito e continua após tal ato
formal) que viabiliza a caracterização
da união estável de pessoa casada.
2. Consequentemente, mantida a
vida em comum entre os cônjuges (ou
seja, inexistindo separação de fato),
não se poderá reconhecer a união es-
tável de pessoa casada. Nesse contexto
normativo, a jurisprudência do STJ não
admite o reconhecimento de uniões
estáveis paralelas ou de união estável
concomitante a casamento em que não
confi gurada separação de fato.
3. No caso dos autos, procedendo-se à
revaloração do quadro fático delineado
no acórdão estadual, verifi ca-se que: (a)
a autora e o réu (de cujus) mantiveram
relacionamento amoroso por 17 anos; (b)
o demandado era casado quando iniciou
tal convívio, não tendo se separado de
fato de sua esposa; e (c) a falta de ciência
da autora sobre a preexistência do casa-
mento (e a manutenção da convivência
conjugal) não foi devidamente demons-
trada na espécie, havendo indícios ro-
bustos em sentido contrário.
4. Desse modo, não se revela possí-
vel reconhecer a união estável alegada
pela autora, uma vez que não foi aten-
dido o requisito objetivo para sua con-
guração, consistente na inexistência
de relacionamento de fato duradouro
concomitante àquele que pretende
proteção jurídica.
5. Uma vez não demonstrada a boa-
-fé da concubina de forma irrefutável,
não se revela cabida (nem oportuna) a
discussão sobre a aplicação analógica da
norma do casamento putativo à espécie.
6. Recursos especiais do espólio e da
viúva providos para julgar improceden-
te a pretensão deduzida pela autora.
(REsp 1754008/RJ, Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, quarta turma, julgado
em 13/12/2018, DJe 01/03/2019)
Com essas considerações, conclui-
-se que o recurso não merece prospe-
rar. Ante o exposto, nego provimento
ao agravo interno.
É como voto.
CERTIDÃO
A quarta turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, decidiu
negar provimento ao recurso, nos ter-
mos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Sa-
lomão, Maria Isabel Gallo� i, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Luis Felipe Salomão.
Brasília, 15 de março de 2022
Imobiliário
PENHORA
676.203
ADMITE-SE A PENHORA DE IMÓVEL MESMO
QUE SEJA OBJETO DE CONTRATO DE COMPROMISSO
DE COMPRA E VENDA A TERCEIRO
Tribunal de Justiça de São Paulo
Agravo de Instrumento n. 2052035-34.2022.8.26.0000
Órgão julgador: 6a. Câmara de Direito Privado
Fonte: DJ, 23.04.2022
Relator: Desembargador Vito Guglielmi

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