Imobiliário

Páginas164-169
164 REVISTA BONIJURIS I ANO 34 I EDIÇÃO 675 I ABR/MAIO 2022
IMOBILIÁRIO
necessária. V. Patente a falha na
prestação de serviços decorrente da
recusa desarrazoada de embarque
pela companhia aérea, a atrair
a responsabilidade (objetiva) da
empresa recorrente pelos danos
causados aos consumidores. VI.
No que tange ao dano material,
comprovado o pagamento de
R$ 2.140,87 pelas passagens não
usufruídas (Id. 30287396- p. 1/2),
em decorrência da negativa
de embarque para o destino
contratado, os requerentes fazem
jus ao reembolso do referido valor.
VII. Os danos morais decorrem
do grave abalo a qualquer dos
atributos da personalidade (CF,
art. 5º, V e X; CC, art. 186). VIII.
No caso concreto, a situação
vivenciada pelos requerentes
supera os limites do mero dissabor e
subsidia a compensação por danos
morais por ofensa aos atributos
da personalidade (frustração à
legítima expectativa de embarque na
aeronave e necessidade de retorno
por via terrestre). IX. Em relação
ao “quantum”, deve-se manter a
estimativa razoavelmente fi xada (R$
7.000,00 a título de danos morais,
sendo R$ 5.000,00 para o primeiro
requerente e R$ 2.000,00 para o
segundo requerente), uma vez que
guardou correspondência com o
gravame sofrido (CC, art. 944), além
de sopesar as circunstâncias do fato,
a capacidade econômica das partes,
a extensão e gravidade do dano,
bem como o caráter pedagógico
da medida, tudo, com esteio no
princípio da proporcionalidade.
No ponto, ressalta-se que a recusa
desarrazoada de embarque por parte
da empresa aérea obrigou o primeiro
requerente (recém-operado) a
realizar viagem terrestre, fato que
aumentou consideravelmente o
tempo de chegada a seu destino fi nal
e, por consequência, as difi culdades
e desconfortos inerentes ao período
pós-cirúrgico. X. Por fi m, embora
notória a projeção de retração da
economia em escala mundial em
decorrência da pandemia (vírus
identifi cado como COVID-19), bem
como os refl exos das medidas de
enfrentamento à disseminação do
vírus na atividade desenvolvida
pela recorrente (transporte
aéreo), a mera alegação de
eventual condenação “arbitrária
ou desarrazoada impactará
ainda mais a saúde fi nanceira da
Companhia, que atravessa a sua
mais grave crise” não refl ete a
alegada desproporcionalidade do
valor da condenação, isoladamente
considerado, a ponto de impactar e/
ou inviabilizar completamente as
atividades da empresa. XI. Recurso
conhecido e improvido. Condenadas
as partes recorrentes ao pagamento
das custas e honorários advocatícios,
estes fi xados em 10% do valor da
condenação (Lei 9.099/95, art. 55).
Sentença confi rmada por seus
fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46).
(TJDFT – Rec. Inominado n.
0731817-89.2021.8.07.0016 – 3a. T. Rec.
– Ac. unânime – Rel.: Juiz Fernando
Antonio Tavernard Lima – Fonte:
DJ, 14.12.2021).
INSTITUIÇÃO DE ENSINO
675.020 Sem prova de
omissão, escola não responde
por dano decorrente de briga
entre alunos
Recursos especiais interpostos pela
instituição de ensino e por aluno
dela, condenados a responder
civilmente pelas agressões
praticadas por esse aluno contra
outro no intervalo do recreio naquela
instituição. 1. Recurso interposto
pelo aluno defi ciente quanto à sua
fundamentação diante da ausência
de indicação do dispositivo legal
tido por violado. Incidência da
Súmula 284 do STF. 2. Recurso
interposto pela instituição de ensino.
Responsabilidade civil da instituição
de ensino fi rmada com base no art.
932, IV, do CC 2002. Inaplicabilidade
à hipótese de fato delineada pelas
instâncias ordinárias, considerando
que não se trata de instituição
de ensino “onde se albergue por
dinheiro”. Ausência, ademais, de
nexo de causalidade entre a suposta
omissão da instituição de ensino e o
dano causado a um de seus alunos
por outro. Caso em que, conforme
o panorama de fato traçado pela
corte revisora, a desavença ocorrida
entre os dois alunos, adolescentes
de dezessete anos, ocorreu de forma
súbita, descaracterizando o nexo de
causalidade material entre o evento
danoso e a atividade imputável aos
agentes da instituição de ensino,
considerando que não havia a efetiva
possibilidade de agir para impedir
o resultado danoso. (STF, RE 109615
e RE 841526.). 3. Ausência de análise,
pelo acórdão recorrido, de alegação
do autor, rejeitada pela sentença,
de que teria ocorrido omissão de
socorro e negligência da instituição
de ensino quando informada da
agressão, o que, se confi rmado,
acarreta a responsabilidade objetiva,
por defeito relativo à prestação
de serviço, prevista no art. 14 do
CDC. 4. Não cabendo, no âmbito
do recurso especial, a resolução
de controvérsia a propósito de
matéria de fato, impõe-se a volta dos
autos à origem para que o Tribunal
aprecie as demais alegações das
partes, especialmente no tocante à
conduta do colégio imediatamente
após a agressão. 5. Recurso especial
interposto pelo aluno não conhecido.
Recurso especial interposto pela
instituição de ensino conhecido e
provido em parte.
(STJ – Rec. Especial n. 1.539.635/
MG – 4a. T. – Ac. unânime – Rel.: Min.
Maria Isabel Gallo� i – Fonte: DJ,
14.12.2021).
IMOBILIÁRIO
MAU USO DA PROPRIEDADE
675.021 Infiltração em
condomínio edilício não gera
indenização por dano moral
0800 500 7700

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