Imobiliário

Páginas195-200
ACÓRDÃOS EM DESTAQUE
195
REVISTA BONIJURIS I ANO 34 I EDIÇÃO 675 I ABR/MAIO 2022
ou feriado, desde que seja quitado no
primeiro dia subsequente.
Como visto, o dispositivo legal con-
fere uma condição para que não haja a
incidência de juros de mora quando o
vencimento do título ocorrer no sába-
do, domingo ou feriado, isto é, a de que
haja o efetivo pagamento da dívida no
primeiro dia útil seguinte.
No caso dos autos, contudo, embora
o vencimento do título tenha ocorrido
no dia 5⁄5⁄2007 (sábado), o recorrente
somente efetuou o pagamento do débi-
to em 28⁄5⁄2007, razão pela qual não tem
incidência a regra disposta no art. 1º da
Lei n. 7.089⁄1983. Logo, os juros mora-
tórios passaram a incidir automatica-
mente após o vencimento da dívida, ou
seja, em 6⁄5⁄2007 (domingo).
Em outras palavras, não havendo
o pagamento da dívida no primeiro
dia útil subsequente, os juros de mora
devem ser contados a partir do ven-
cimento original da fatura, ainda que
ocorra em sábados, domingos ou feria-
dos, a teor do que disciplina o art. 1º da
Lei nº 7.089⁄1983.
Não sendo caso de inconstituciona-
lidade do dispositivo legal em comento
e nem da incidência de algum princípio
de hermenêutica, não se revela possí-
vel afastar regra expressa trazida pelo
legislador sobre a matéria, como pre-
tende equivocadamente o recorrente.
Ante o exposto, nego provimento ao
recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do
CPC⁄2015, majoro os honorários advo-
catícios em favor do advogado da parte
recorrida em 2% (dois por cento) sobre
a base de cálculo fi xada na origem.
É o voto.
CERTIDÃO
Certifi co que a egrégia TERCEIRA
TURMA, ao apreciar o processo em epí-
grafe na sessão realizada nesta data,
proferiu a seguinte decisão:
A Terceira Turma, por unanimida-
de, negou provimento ao recurso es-
pecial, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro,
Nancy Andrighi, Paulo de Tarso San-
severino (Presidente) e Ricardo Villas
Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Imobiliário
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
675.203
É POSSÍVEL A PENHORA DE IMÓVEL
FINANCIADO PELO SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUOTAS
CONDOMINIAIS
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Agravo de Instrumento n. 0040525-71.2021.8.16.0000
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Fonte: DJ, 28.09.2021
Relator: Desembargador Do mingos José Perfe� o
EMENTA
Agravo de Instrumento – Despesas de condomínio – Dívida prop-
ter rem – Imóvel objeto de alienação fi duciária – Admissibilidade
da penhora da unidade que originou a dívida – Decisão reforma-
da – Precedentes – Recurso provido. Diante do fato de que a dí-
vida oriunda do inadimplemento de cotas condominiais possui
natureza jurídica propter rem, em que o próprio imóvel responde
pelo débito da unidade condominial, cabível a penhora do imóvel,
ainda que objeto de alienação fi duciária.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos de Agravo de Instrumento nº
0040525-71.2021.8.16.0000, da 14ª Vara
Cível do Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba, em
que é Agravante Condomínio Residen-
cial Villa Lobos e Agravada Bruna Al-
dren Grandi.
Trata-se de agravo de instrumento,
interposto por Condomínio Residen-
cial Villa Lobos, contra decisão pro-
ferida pelo juízo da 14ª Vara Cível do
Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba, nos autos nº
0009541-46.2017.8.16.0194, que concedeu
a penhora apenas sobre os direitos que
a executada possui sobre o imóvel gera-
dor do débito condominial executado,
por se tratar de bem alienado fi ducia-
riamente (mov. 170.1 – autos originários).
Sustentou o agravante, em resu-
mo, que possível a penhora do próprio
imóvel, ainda que exista alienação fi -
duciária sobre ele, pois o crédito (cotas
condominiais) possui natureza propter
rem.
Através da decisão de mov. 7.1, consi-
derando a ausência de fundamentação
do pedido de efeito suspensivo, a agra-
vada foi intimada para os fi ns previstos
no artigo 1019, II, do Código de Processo
Civil.
Não houve apresentação de resposta.
É o relatório.
Presentes os requisitos de admissi-
bilidade, conhece-se o recurso.
Cinge-se a controvérsia à possibi-
lidade de realização de penhora sobre
o imóvel gerador dos débitos condomi-
niais, o qual se encontra alienado fi du-
ciariamente.

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