O impacto da lei da liberdade econômica na jurisprudência sobre desconsideração da personalidade jurídica em grupos econômicos

AutorYduan de Oliveira May, Gabriel Pizzetti do Nascimento
Páginas50-74
REVISTA ACADÊMICA
Faculdade de Direito do Recife
Vol. 94 n. 02
Anno CXXXI
50
Este obra está licenciada com uma Licença Creative
Commons Atribuição 4.0 Internacional (CC BY 4.0).
https://doi.org/10.51359/2448-2307.2022.250793
O IMPACTO DA LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA NA
JURISPRUDÊNCIA SOBRE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA EM GRUPOS ECONÔMICOS
THE IMPACT OF ECONOMIC FREEDOM ACT ON THE JURISPRUDENCE OF
DISREGARD OF LEGAL ENTITY APPLIED TO CORPORATE GROUPS
Yduan de Oliveira May
1
http://orcid.org/0000-0002-2379-7150
ym@unesc.net
Gabriel Pizzetti do Nascimento
2
http://orcid.org/0000-0002-8029-0954
pizzetti2905@gmail.com
RESUMO
Tendo em vista que a Lei da Liberdade Econômica alterou o dispositivo responsável por reger a
teoria da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito civil/societário, o presente trabalho
ocupa-se em analisar os acórdãos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e Superior Tribunal de
Justiça, exarados entre 2015 e 2020, que discorram sobre a desconsideração da personalidade
jurídica de empresas participantes de grupos econômicos. Assim, buscou-se analisar se a
jurisprudência dos referidos tribunais foi de alguma maneira alterada pelas modificações trazidas
pela entrada em vigor da lei nova. Analisando a jurisprudência do período anterior a Lei da
Liberdade Econômica, observou-se que a grande maioria das decisões que deferiram a
desconsideração eram bem fundamentadas, inclusive com uma ampla gama de documentos
comprobatórios constantes nos autos, e as decisões do período posterior a promulgação da Lei n.º
13.874/2019 seguiram no mesmo sentido. Portanto, conclui-se que as mudanças legislatórias não
alteraram o entendimento jurisprudencial dos Tribunais analisados, e a teoria da desconsideração
da personalidade jurídica vem sendo aplicada de forma majoritariamente positiva, tanto antes,
como depois da entrada em vigor da Lei nova.
PALAVRAS-CHAVE: Desconsideração; Personalidade jurídica; Grupo Econômico; Empresa.
ABSTRACT
Given that the Economic Freedom Act altered the article responsible for ruling the disregard of
legal entity in the civil/corporate ambit, the present essay is concerned in analyzing judgments of
the Santa Catarina’s Court of Justice and Superior Justice Tribunal, drafted between 2015 and
1
Universidade do Extremo Sul Catarinense (UNESC); Programa de Pós Graduação em Direito/UNESC.
2
Universidade do Extremo Sul Catarinense (UNESC).
Recebimento em 15/06/2021
Aceito em 04/07/2022
REVISTA ACADÊMICA
Faculdade de Direito do Recife
Vol. 94 n. 02
Anno CXXXI
51
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https://doi.org/10.51359/2448-2307.2022.250793
2020, that discuss the disregard of the legal personality of companies participating in corporate
groups. Thus, it seeks to analyze whether the jurisprudence of the referred courts was in any way
altered by the changes brought by the entry into force of the new law. Analyzing the jurisprudence
of the period prior to the Economic Freedom Act, it was observed that the vast majority of decisions
that granted the disregard were well-founded, moreover, with a wide range of evidences on the
cases-file, and the decisions of the period after the promulgation of Law n. º 13.874/2019 were on
the same page. Therefore, it was concluded that the legislative changes did not alter the
jurisprudential understanding of the referred courts, and that the disregard of legal entity has been
applied mostly in a positive manner, both before, and after, the entry into force of the New Law.
KEYWORDS: Disregard; Legal entity; Corporate group; Company.
1 INTRODUÇÃO
Os grupos econômicos são uma forma de estruturação entre múltiplas sociedades
empresárias, caracterizados pela unidade de direção e pela independência jurídica das sociedades-
membro. Também chamados de grupos de fato, quando não formalizados, essa modalidade de
organização é, atualmente, em conjunto com a sociedade por ações (S/A), o instrumento mais
arrojado de exercer atividade comercial de larga escala. O sucesso desse modelo pode ser visto
tanto no ambiente de negócios mundial quanto no brasileiro, e ele não seria possível sem que a
legislação brasileira garantisse que as empresas participantes tivessem personalidade jurídica
própria.
E apesar dos benefícios trazidos pela limitação de responsabilidade da pessoa jurídica,
eventualmente ela pode ser utilizada de forma fraudulenta para lesar credores, praticar outros atos
ilícitos, ou ainda, manipular o próprio patrimônio na intenção de esquivar-se de dívidas. Em
resposta, foi desenvolvida a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, de forma a atingir
o patrimônio dos sócios e administradores beneficiados pelo abuso. A disregard doctrine, como é
chamada no direito anglo-saxônico, foi recebida pela legislação pátria. Atualmente, tem-se no
artigo cinquenta do Código Civil (CC) a sua regra geral.
Conforme os tribunais aderiram à teoria da desconsideração, doutrinadores
empresariais observaram que, eventualmente, o véu da pessoa jurídica é levantado de forma
indevida. Ou seja, sem que os requisitos necessários indicativos do abuso estivessem presentes. A
discricionariedade levava a arbitrariedades, quando a desconsideração era aplicada simplesmente
pela mera coligação societária.

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