A imparcialidade no controle abstrato de constitucionalidade: os institutos de impedimento e suspeição do juiz e os vieses cognitivos

AutorGiovanna Almeida - Lucas Orsi Rossi
CargoGraduanda em Direito pela Universidade de Brasília - Graduando em Direito pela Universidade de Brasília
Páginas372-405
19.ª EDIÇÃO
372
ARTIGO
Revista dos Estudantes de Direito
da Universidade de Brasília;
19.ª edição
19.ª EDIÇÃO
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A IMPARCIALIDADE NO CONTROLE
ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE: OS
INSTITUTOS DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO
DO JUIZ E OS VIESES COGNITIVOS1
IMPARTIALITY IN BRAZILIAN JUDICIAL REVIEW: JUDICIAL
DISQUALIFICATION AND COGNITIVE BIASES
Giovanna Almeida2
Lucas Orsi Rossi3
Data de Submissão: 05/04/2021
Data de Aceite: 07/06/2021
Resumo: O presente artigo objetiva discutir a aplicação da regra de
imparcialidade do julgador, por meio dos institutos de impedimento e
suspeição, e os vieses cognitivos a que os juízes são tentados a incorrer
no âmbito do controle abstrato de constitucionalidade no Supremo
Tribunal Federal (STF). Dentro desse escopo, o artigo explora a im-
parcialidade como elemento indispensável ao devido processo legal e
a contesta com cenários em que a interpretação do julgador possa es-
tar enviesada, mesmo em sede de processos objetivos, nos quais não
há partes nem interesses subjetivos. Para tanto, procedeu-se a uma
consulta doutrinária, legislativa e jurisprudencial, analisando-se con-
ceitos relativos ao tema e como estes se aplicariam a julgados do STF.
A partir dessa pesquisa, concluiu-se pela necessidade de reexão e de
observância mais atenta dos institutos de impedimento e suspeição,
mesmo em processos objetivos, bem como pela maior transparência
em sua aplicação, que não deve se restringir aos processos subjetivos.
Palavras-chave: Devido processo legal. Imparcialidade. Impedimento
e suspeição. Vieses cognitivos. Controle abstrato de constitucionalidade.
1 Os autores agradecem ao Professor Cássio Hildebrand pela disponibilidade e
pelos comentários, críticas e sugestões a este artigo.
2 Graduanda em Direito pela Universidade de Brasília.
3 Graduando em Direito pela Universidade de Brasília.
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Abstract: This paper aims at discussing the application of judges’
impartiality rule through the criteria of judicial disqualication, and
the cognitive biases that the judges are tempted to incur in the judicial
review at the Brazilian Supreme Court. In order to do so, this article
explores impartiality as an imperative requirement of due process of
law and contests it with sceneries where judges’ interpretation might be
biased, even in the Brazilian system of judicial review, which combines
features from both abstract and concrete review systems. Therefore, legal
literature, legislation and doctrine, as well as concepts and how they are
applied in Supreme Court judgments were analysed. Thus, this research
deduced the need for a careful consideration over the application of
judicial disqualications rules, even in judicial review, as well as the need
for greater transparency in its application, which should not be limited to
subjective judicial proceedings.
Keywords: Due process of law. Impartiality. Judicial disqualication.
Cognitive biases. Brazilian judicial review.
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1. INTRODUÇÃO
O devido processo legal é indispensável ao sistema de justiça, sen-
do, em última instância, elemento essencial a uma democracia. Não é
possível falar em devido processo legal sem se assegurar que, uma vez
acionado o Poder Judiciário para a resolução de um conito, um tercei-
ro investido de jurisdição, competente e imparcial seja responsável por
analisá-lo e julgá-lo. Nesse sentido, a imparcialidade do julgador é regra
que precisa ser observada em todos os âmbitos de exercício do poder
jurisdicional do Estado.
É justamente para tutelar essa garantia que o sistema processual
dene formas claras e objetivas a serem utilizadas para a garantia de um
julgamento imparcial: as regras de impedimento e suspeição. Pela impor-
tância e pela função estrutural que exercem, a aplicação dos institutos de
impedimento e suspeição deve ser analisada com atenção. A partir disso,
questiona-se em especíco sua (in)aplicabilidade no âmbito do controle
abstrato de normas no Supremo Tribunal Federal (STF).
Em setembro de 2020, essa discussão foi retomada pelo STF, a
partir de questão de ordem suscitada em sede de julgamento da Ação Di-
reta de Inconstitucionalidade n.º 6.362. Na oportunidade, se rearmou a
inaplicabilidade dos institutos de impedimento e suspeição no âmbito de
controle abstrato de normas. Isso porque o Plenário da Suprema Corte
entende que em tais situações se apreciam processos de cunho mera-
mente objetivo, isto é, sem partes e sem interesses. Por isso, em reexão
supercial e pouco individualizada, os Ministros compreendem que os
institutos aqui estudados devem ter sua aplicação restrita ao plano dos
processos subjetivos, nos quais se discutem situações individuais e inte-
resses concretos.
Contudo, faz-se necessário reetir com mais atenção sobre a apli-
cação destes institutos e, em especial, no que tange à hipótese especíca
suscitada. Qual é, de fato, a extensão e a profundidade dos institutos de
impedimento e suspeição? Sua aplicação deve ser restrita aos processos
de cunho subjetivo ou pode alcançar também o relacionamento do julga-
dor com a norma em julgamento?

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