Impenhorabilidade - Bem de Família - Execução (TST)

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Tribunal Superior do Trabalho

AIRR - 22235/1998-016-09-40 Órgão julgador: 3a. Turma

Fonte: DJ, 22.04.2005

Rel.: Juiz Convocado Ricardo Machado Agravante: Cristiane de Fátima Volpe Agravado: Sílvio de Souza Leal

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO DEMONSTRADA. A discussão em torno da interpretação de dispositivos infraconstitucionais e, por via reflexa ou indireta, de norma constitucional, em sede de execução de sentença, não é autorizada em recurso de revista (Enunciado de nº 266 do TST). Assim, celeuma referente à impenhorabilidade do bem de família não abriga tese constitucional. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO DEMONSTRADA. A discussão em torno da interpretação de dispositivos infraconstitucionais e, por via reflexa ou indireta, de norma constitucional, em sede de execução de sentença, não é autorizada em recurso de revista (Enunciado de nº 266 do TST). Assim, celeuma referente à impenhorabilidade do bem de família não abriga tese constitucional. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, em fase de execução, nº TST-AIRR-22235/1998-016-09-40.6, em que é agravante CRISTIANE DE FÁTIMA VOLPE e agravado SILVIO DE SOUZA LEAL.

Pelo v. despacho a fls. 183/184, negou-se seguimento ao recurso de revista patronal.

Inconformada, a executada interpõe agravo de instrumento, a fls. 2/9, buscando o processamento do recurso.

Contraminuta a fls. 189/195. Os autos não foram remetidos ao d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

Voto

ADMISSIBILIDADE.

Regular, conheço do agravo de instrumento.

Mérito

IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA DE SÓCIO DE EMPRESA EXECUTADA. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. O eg. Regional, por intermédio do v. acórdão a fls. 163/166, complementado a fls. 172/174 (ED), afastou a tese da impenhorabilidade do bem de família aduzida por sócia da empresa executada. Na ocasião, considerou preclusa a invocação à Lei nº 8.009/90, a medida em que, citada pessoalmente para garantir a execução, a executada apenas veio a manifestar-se poucos dias antes da hasta pública. Além disso, também consignou não haver prova de que a...

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