Impenhorabilidade do salário: precedentes do STJ e o novo CPC

AutorDaniel Roberto Hertel
CargoProfessor
Páginas250-253

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Ocredor tem direito fundamental à satisfação do seu crédito, valendo mencionar que o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. O Estado, de longa época, avocou para si o monopólio da atividade jurisdicional e, por isso, não pode negar-se a ofertar tal atividade ou mesmo prestá-la de modo defeituoso ou incompleto. O jurisdicionado tem direito à satisfação do seu crédito, devendo isso ser feito em tempo razoável.

Por sinal, o Código de Processo Civil (CPC – Lei 13.105/15) assevera no art. 4º que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, estabelecendo ainda no art. 824 que “a execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais”.

Há, contudo, limites ao exercício da atividade jurisdicional expropriativa. Se, por um lado, o credor tem direito à completa satisfação do seu crédito, de outro vértice não se pode olvidar da dignidade da pessoa humana, devendo ser preservado o conteúdo do princípio que assegura o patrimônio mínimo do devedor.

Com efeito, a expropriação de todos os bens do devedor conduziria o executado à situação de impossibilidade de manutenção da sua própria sobrevida.

Nessa linha de intelecção é que a Lei 8.009, de 29 de março de 1990, e o Código de Processo Civil, nos artigos 833 e 834, impõem limites à penhora de bens do devedor, evitando, com isso, que a satisfação do crédito do exequente se sobreponha a qualquer outro valor, inclusive à dignidade da pessoa humana.

1. A impenhorabilidade do salário

O salário consiste na contraprestação devida pelo empregador em razão dos serviços prestados pelo contratado no adimplemento do vínculo empregatício oriundo de um contrato bilateral. Trata-se de substancial meio de sobrevivência para boa parte das pessoas, notadamente por configurar o único ou o principal meio de obtenção de renda.

O Código de Processo Civil, no art. 833, inc. IV, diz que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.

Na própria legislação processual, contudo, há exceções à regra da impenhorabilidade salarial. Assim é que o § 2º do citado preceptivo dispõe que a impenhorabilidade do salário “não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais”. Por outras palavras, o Código de Processo Civil admite expressamente a penhora do salário em duas situações: a) para pagamento de pensão alimentícia; e b) quando o salário do devedor exceder a 50 vezes o valor do salário-mínimo.

2. Precedentes do STJ

Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) são de grande proeminência para a completu-

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de do ordenamento jurídico, aqui entendido como tal o conjunto de normas jurídicas e de precedentes vinculantes ou não (meramente persuasivos ou argumentativos), dada a riqueza de situações que a prática forense pode ensejar e que o legislador não foi capaz de prever. Por sinal, essa relevância dos precedentes como diretriz de julgamento a ser utilizada pelos magistrados não passou despercebida pelo legislador do novo Código de Processo Civil, que contemplou previsões bem específicas sobre a matéria nos arts. 926 e 9271.

2. 1 Limite de valor

De acordo com o novo Código de Processo Civil, é admitida a penhora do salário que exceder a 50 vezes o valor do salário mínimo (art. 833, § 2º). A penhora não incidirá sobre o todo, mas apenas sobre o que ultrapassar o valor mencionado pelo legislador.

Deve ser mencionado que o valor para admissão da penhora do salário é sobremaneira elevado, mas, como adverte a doutrina, “é inegável o avanço da norma legal, que incluiu o Brasil no rol dos países civilizados, tanto de tradição da civil law (por exemplo, Argentina, Uruguai, Chile, Portugal, Espanha, Alemanha e Itália) como da common law (por exemplo, Estados Unidos e Inglaterra). É um começo que com o passar do tempo poderá ser aperfeiçoado”2. De qualquer sorte, diante da nova previsão legal, “haverá um pequeno percentual da população brasileira que poderá ver apreendida uma parte de sua remuneração...

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