Questões Importantes para o Exame de Ordem Relativas ao Tribunal do Júri

AutorElaine Borges Ribeiro dos Santos
CargoAdvogada criminalista, professora no Complexo Jurídico Damásio de Jesus e professora titular na Escola Superior de Advocacia (ESA) da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo (OAB-SP)
Páginas19-20

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Tanto em relação ao Direito Penal quanto ao Direito Processual Penal, as questões do Tribunal do Júri são fundamentais para o bom desempenho do candidato no Exame de Ordem. No Direito Processual Penal, vale ressaltar importantes alterações ocorridas no interrogatório do réu. A primeira questão é em relação ao direito de entrevista do réu com o causídico antes do interrogatório. A segunda é a obrigatoriedade da presença do advogado no interrogatório, fortalecendo a defesa do réu no sentido de dar mais segurança ao denunciado e, principalmente, consignar eventuais nulidades ocorridas no ato judicial e, ainda, consignar detalhes importantes que o réu tenha dito, e o juiz não consignou. A terceira e principal alteração é a garantia de as partes produzirem reperguntas ao réu, o que antes era vedado por se tratar de ato privativo do juiz, e, no caso do rito escalonado do Júri, na 2a. fase, estendia-se aos jurados que igualmente poderiam reperguntar ao réu em plenário. Antes da alteração legal, a defensoria, por exemplo, apesar de suscitar a ampla defesa para efetuar eventuais reperguntas, dependia do crivo do magistrado que poderia indeferi-las, sem nenhuma fundamentação legal. Hoje, não, com a previsão legal do art. 188 do Código de Processo Penal (CPP) associada à ampla defesa, caso o juiz indefira repergunta imprescindível para a defesa do réu, causará nulidade absoluta.

Ainda em Processo Penal, temas importantes do rito ordinário especial do Júri devem ser gizados, como a inquirição das testemunhas, na 2a. fase do rito bifásico do Júri. Fato muito importante, pois é o único momento no qual as testemunhas não são questionadas pelo sistema presidencialista, e, sim, de forma direta, ou seja, o advogado indaga a testemunha diretamente sem a interferência do magistrado, inclusive com a possibilidade de fazer demonstrações para reperguntar à depoente, com base no dogma constitucional da plenitude defensória, que somente existe no Júri e nada obsta que a testemunha também responda à indagação por meio de demonstrações. Outro aspecto de grande relevância é o seguinte: a tradição do nosso Direito Processual Penal contempla o dogma de que a defesa sempre fala por último. No rito do Júri, porém, abre-se uma grande exceção: na hora da escolha dos jurados, para constituir o Conselho de Sentença, a defesa irá pronunciar-se antes do órgão ministerial, sendo esse momento o único em nosso Processo Penal no qual a defensoria se manifesta antes, a não...

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