É impossível a posse de candidato aprovado em concurso que não apresenta diploma por conta de greves

AutorMin. Mauro Campbell Marques
Páginas62-63

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É impossível a posse de candidato aprovado em concurso que não apresenta diploma por conta de greves

Superior Tribunal de Justiça

Recurso em Mandado de Segurança n. 34.845-AM

Órgão julgador: 2a. Turma

Fonte: DJe, 02.02.2012

Relator: Ministro Mauro Campbell Marques

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA DIFERENTE DA EXIGIDA.

  1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo ora recorrente em face de ato praticado pelo Secretário de Educação e da Secretária Executiva de Educação que indeferiu sua posse no cargo de Professora de Língua Inglesa por não ter comprovado a habilitação exigida pelo edital do concurso.

  2. Em suas razões, a recorrente narra que ainda não havia concluído sua licenciatura plena em língua inglesa em virtude de inúmeras greves na Universidade, e que, portanto, estava cursando Metodologia do Ensino da Língua Inglesa, garantindo assim o apostilamento de complemen-tação para a licenciatura plena.

  3. Sabe-se que o procedimento do concurso público é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital.

  4. Sendo assim, se o edital prevê o diploma em licenciatura plena para o ensino da língua inglesa, esse deve ser o documento apresentado pelo recorrente. Seguindo esse raciocínio, se a impetrante-recorrente apresenta diploma em outro curso, que não o requerido, não supre a exigência do edital.

  5. Pontue-se, ainda, que aceitar documentação para suprir determinado requisito, que não foi a solicitada, é privilegiar um concorrente em detrimento de outros, o que feriria o princípio da igualdade entre os licitantes.

  6. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráfi-cas, o seguinte resultado de julgamento:

    A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.

    Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Herman Ben-jamin.

    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell...

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