É impossível a posse de candidato aprovado em concurso que não apresenta diploma por conta de greves
Autor | Min. Mauro Campbell Marques |
Páginas | 62-63 |
Page 62
Superior Tribunal de Justiça
Recurso em Mandado de Segurança n. 34.845-AM
Órgão julgador: 2a. Turma
Fonte: DJe, 02.02.2012
Relator: Ministro Mauro Campbell Marques
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA DIFERENTE DA EXIGIDA.
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Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo ora recorrente em face de ato praticado pelo Secretário de Educação e da Secretária Executiva de Educação que indeferiu sua posse no cargo de Professora de Língua Inglesa por não ter comprovado a habilitação exigida pelo edital do concurso.
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Em suas razões, a recorrente narra que ainda não havia concluído sua licenciatura plena em língua inglesa em virtude de inúmeras greves na Universidade, e que, portanto, estava cursando Metodologia do Ensino da Língua Inglesa, garantindo assim o apostilamento de complemen-tação para a licenciatura plena.
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Sabe-se que o procedimento do concurso público é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital.
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Sendo assim, se o edital prevê o diploma em licenciatura plena para o ensino da língua inglesa, esse deve ser o documento apresentado pelo recorrente. Seguindo esse raciocínio, se a impetrante-recorrente apresenta diploma em outro curso, que não o requerido, não supre a exigência do edital.
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Pontue-se, ainda, que aceitar documentação para suprir determinado requisito, que não foi a solicitada, é privilegiar um concorrente em detrimento de outros, o que feriria o princípio da igualdade entre os licitantes.
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Recurso ordinário em mandado de segurança não provido
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráfi-cas, o seguinte resultado de julgamento:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Herman Ben-jamin.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell...
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