É impossível usar duas medidas judiciais distintas para obter o mesmo crédito

AutorMin. Massami Uyeda
Páginas47-50

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É impossível usar duas medidas judiciais distintas para obter o mesmo crédito

Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial n. 1.167.031 - RS Órgão julgador: 3a. Turma Fonte: DJe, 17.10.2011 Relator: Ministro Massami Uyeda

RECURSO ESPECIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO - CONCORDÂNCIA DOS SUCESSORES, COM A RESPECTIVA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL -POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO, COM LASTRO NO MESMO CRÉDITO, CONTRA A CO-DEVEDORA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE

INTERESSE DE AGIR, NA MODALIDADE NECESSIDADE - CARÊNCIA DA AÇÃO - OCORRÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

I - Uma vez eleita a via judicial pelo credor, em que se deu a efetiva habilitação do crédito no bojo do inventário, não é dado a esse credor a possibilidade de se valer de nova via judicial para obter o mesmo crédito, seja em relação ao próprio espólio, seja em relação ao co-deve-dor, pois, em ambos os casos, a habilitação de crédito anteriormente intentada e judicialmente homologada já atingiu tal finalidade, tornando a adoção de outra medida judicial (seja, executória, ou de cobrança), por conseguinte, absolutamente inócua, e, mesmo, desnecessária;

II - Na hipótese dos autos, ao Ban-co-credor, por inexistir, à época, individualização da quota pertencente a cada herdeiro, o que se daria somente com a consecução da partilha, era dada a possibilidade de promover ação de execução (única, ressalte-se), com lastro na retro-citada Escritura Pública de Confissão de Dívida, em face do Espólio, bem como da co-devedora, ora recorrida. Entretanto, o Banco-credor, deixando de se valer dessa via judicial, entendeu por bem habilitar o respectivo crédito nos autos do inventário, no que logrou êxito;

III - Nesse contexto, considerando que, após a habilitação do crédito, os bens reservados serão alienados em hasta pública, observando-se, no que forem aplicáveis, as regras da execução por quantia certa contra devedor solvente, tal como determina o artigo 1017, CPC, o ajuizamento de "nova" execução, com base no mesmo crédito, agora, contra o co-devedor, redundará, na prática, na existência de duas execuções concomitantes para cobrar a mesma dívida, o que não se afigura lícito. Veja-se que, nessa descabida hipótese, ter-se-ia duplicidade de penhora para satisfazer o mesmo débito, bem como de condenações às verbas sucumbenciais, o que, inequivocamente, onera, em demasia, o devedor, contrariando, por conseguinte, o artigo 620 do CPC;

IV - Efetivamente, tal proceder, além de não observar o Princípio da menor onerosidade para o executado, denota, inequivocamente, falta de interesse de agir do autor da ação, na modalidade necessidade;

V - Recurso Especial improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justifi-cadamente, os Srs. Ministros Nancy An-drighi e Sidnei Beneti. Brasília, 06 de outubro de 2011 (data do julgamento)

MINISTRO MASSAMI UYEDA Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MAS-SAMI UYEDA (Relator):

Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A. - BAN-RISUL, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em que se alega violação dos artigos 535, 580 e 285, inciso II, § Io, todos do Código de Processo Civil.

Subjaz ao presente recurso especial, ação de execução promovida pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A. - BANRISUL em face de SÍLVIA MARIA SARAIVA HOMEM DE CARVALHO, com lastro na Escritura Pública de Confissão de Dívida com Garantia de Hipoteca e Fiança n. 2.764.488/99, outorgada pelos denominados devedores, David Arthur Homem de Carvalho e Silvia Maria Saraiva Homem de Carvalho, em que se objetiva a execução da quantia de R$42.643,68

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(quarenta e dois mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e oito centavos) [fls. 03/05 - e-STJ].

Citada, a executada SÍLVIA MARIA SARAIVA HOMEM DE CARVALHO apresentou exceção de pré-executivida-de, aduzindo, em suma, que a execução carece dos...

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