Imposto sobre serviços de qualquer natureza. Delimitação dos serviços tributáveis pelos municípios

AutorPaulo de Barros Carvalho
Ocupação do AutorProfessor Emérito e Titular da Faculdade de Direito da USP e da Faculdade de Direito da PUC/SP; Membro Titular da Academia Brasileira de Filosofia
Páginas311-339
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TEMA XXII
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA
Delimitação dos serviços tributáveis pelos municípios
Sumário: 1. Introdução. 2. Elementos constitucionais
para fundamentar a regra-matriz do ISS. 2.1. Critério
material da regra-matriz do ISS e o conceito constitu-
cional de serviço tributável. 3. Lista de Serviços –
Decreto-lei n. 406/68, Lei Complementar n. 56/87 e Lei
Complementar n. 116/2003. 3.1. Relevância da lei
complementar na delimitação do serviço tributável:
critério material do ISS. 4. A determinação constante
sistema constitucional tributário, os princípios da
estrita legalidade, tipicidade e da vinculabilidade da
tributação. 5.1. A excepcional possibilidade de lei
complementar disciplinar a isenção de imposto mu-
nicipal. 6. A isenção instituída pela Lei Complementar
n. 116/2003. 7. Exportação de serviços. 7.1. Serviço
tributável e resultado do serviço: a dicotomia “proces-
so – produto”. 8. Proposições finais.
1. INTRODUÇÃO
Caberia num livro denso e substancioso a trajetória se-
mântica do signo “tributo”, com todos os aspectos, valiosos e
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PAULO DE BARROS CARVALHO
desvaliosos, que as sociedades foram depositando ao longo de
seu caminho. Tema delicado e controvertido, em seu nome
muitos excessos já foram praticados, mesmo porque se tem por
assente a relação entre o bem-estar dos povos e o bom funcio-
namento dos correspondentes sistemas tributários. É certo que
tudo se liga ao tipo e à evolução do Estado que estamos anali-
sando, aquele corpus unificador da pluralidade de grupos, de
raças, de crenças, o qual monta o substrato da nação como
individualidade histórica, retrocedendo no passado, atuando
no presente e projetando-se sobre o futuro, como agudamente
o registra Lourival Vilanova. O asserto legitima a proposição
segundo a qual os tributos de dado sistema guardam traços
pragmáticos que lhe atribuem especificidade em relação a
outros similares de ordenações diversas.
Um perigo sempre iminente está contido na dosagem da
carga tributária, vale dizer, nas proporções da medida levada
a termo para a implantação concreta do tributo. Daí o cuidado
na escolha da base de cálculo e no plexo de normas que esta-
belecem técnicas para sua apuração nas ocorrências da vida
real, sem falar, é claro, no abuso da estipulação de alíquotas,
procedimento capaz de revelar os excessos do legislador, logo
no exame do primeiro instante.
A destreza e agilidade dos órgãos legislativos, no territó-
rio dos tributos, absorvendo informações das mais variadas
origens, para selecioná-las, organizá-las de modo coerente e
vertê-las na forma e no tom de juridicidade, é algo que promo-
ve o interesse e a admiração de quantos se preocupam com a
dinâmica do tecido social, principalmente se levarmos em
conta a estrutura rígida e severa dos princípios constitucionais
tributários vigentes no Brasil.
E quando o tema é ISS, essa realidade se mantém. Com
efeito, é numerosa e controversa a literatura nacional existen-
te sobre a matéria tangente ao ISS e o produto legislado reve-
la a insegurança das entidades tributantes ao empregar meios

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