Imposto de transmissão de bens imóveis: Nos casos de cisão e venda de ações

AutorPaulo de Barros Carvalho
Ocupação do AutorProfessor Emérito e Titular da Faculdade de Direito da USP e da Faculdade de Direito da PUC/SP; Membro Titular da Academia Brasileira de Filosofia
Páginas341-360
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TEMA XXIII
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS:
Nos casos de cisão e venda de ações
Sumário: 1. Introdução. 2. Noção de imunidade
tributária. 3. Imunidades tributárias relativas ao
ITBI. 4. Da regra-matriz de incidência tributária
do ITBI. 5. Exemplo prático: a disciplina jurídica
dos Municípios de Cachoeira Dourada, Estado de
Goiás, e Cachoeira Dourada, Estado de Minas
Gerais, relativamente ao fato jurídico tributário
do ITBI. 6. A classificação das ações como bens
móveis. 7. Não-incidência do ITBI sobre a venda
de ações. 8. A fenomenologia da incidência jurídi-
co-tributária e a inocorrência do fato imponível
do ITBI. 9. Considerações finais.
1. INTRODUÇÃO
A todo o momento, instado pelas dificuldades da inter-
pretação, envolvido com toda a sorte de peculiaridades desse
ente cultural que é o direito, o exegeta vê-se na contingência
de lançar um olhar retrospectivo, recuperando o espaço das
noções fundamentais, ali onde estão depositados os conceitos
básicos de sua Ciência. Ei-lo de volta à Teoria Geral do Direito;
ei-lo refletindo sobre o conhecimento jurídico, numa posição
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PAULO DE BARROS CARVALHO
de filósofo do seu saber, para regressar com toda a força, dan-
do sustentação a suas teses no domínio das dogmáticas. E
nesta tarefa cognoscitiva, fará os cortes metodológicos que a
matéria exige.
Já fiz observar que, dentre os muitos traços que lhe são
peculiares, o direito oferece o dado da linguagem como seu
integrante constitutivo. A linguagem não só fala do objeto
(Ciência do Direito), como participa de sua constituição (direi-
to positivo). Se é verdade que não há fenômeno jurídico sem
prescrições escritas ou não escritas; também é certo que não
podemos cogitar de manifestação do direito sem uma lingua-
gem, idiomática ou não, que lhe sirva de veículo de expressão.
Mantenho presente a concepção pela qual interpretar é atribuir
valores aos símbolos, isto é, adjudicar-lhes significações e, por
meio dessas, referências a objetos.
Venho assinalando, também, que a linguagem, típica rea-
lização do espírito humano, é sempre um objeto da cultura e,
como tal, carrega consigo valores. Como decorrência imediata,
o direito positivo se apresenta aos nossos olhos como objeto
cultural por excelência, plasmado numa linguagem que porta,
necessariamente, conteúdos axiológicos. Agora, esse oferecer-se
em linguagem significa dizer que aparece na amplitude de um
texto, fincado este num determinado corpus que nos permite
construir o discurso, utilizada aqui a palavra na acepção de
plano de conteúdo, a ser percorrido no processo gerativo de
sentido. Surgirá o texto quando promovermos a união do plano
de conteúdo ao plano de expressão, vale dizer, quando se mani-
festar um empírico objetivado, que é o plano expressional.
Tendo firmes essas premissas, trato da incidência do
imposto de transmissão de bens imóveis, procurando respon-
der aos quesitos propostos:
1. É lícita a exigência de ITBI nos casos em que a transfe-
rência da propriedade imobiliária decorra de cisão societária?

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