Incentivos fiscais para as atividades de investigação, desenvolvimento e inovação tecnológica no imposto espanhol sobre sociedades

AutorSaturnina Moreno González
Páginas137-155
Revista Direito e Desenvolvimento a. 1, n. 2, julho/dezembro 2010
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INCENTIVOS FISCAIS PARA AS ATIVIDADES DE
INVESTIGAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO
TECNOLÓGICA NO IMPOSTO ESPANHOL SOBRE
SOCIEDADES
Saturnina Moreno González**
Resumo: A Espanha tem como um dos seus principais obj etivos
econômicos o incremento dos investimentos e mpresariais em atividades
de investigação, desenvolvimento e investimento tecnológico (I+D+i), e
conta com importantes incentivos fiscais nesse sentido,
especialmente no Imposto sobre Sociedades, o que leva este estudo a
uma análise detalhada da matéria, essencialmente pela co nformidade ao
Direito da União Europeia.
Palavras-chave: Incentivos fiscais. Imposto sobre sociedades.
Investigação, desenvolvimento e investimento tecnológico.
Abstract: One of Spain's main economic objectives is the increase in
business investment in research, development and technological
investment activities (R+D+i). Spain already relies on important tax
benefits, especially the Company Tax, which leads this study to a
detailed analysis o f the sub ject matter, essentially concerning its
conformity to the European Union Law.
Keywords: Tax benefits. Co mpany Tax. Research, development and
technological investments.
Artigo traduzido para o português por Ana Paula Basso.
** Professora Contratada, Doutora de Direito Financeiro e Tributário da
Universidad de Castilla - La Mancha (Espanha). Membro do Centro
Internacional de Estudios Fiscales: www.uclm.es/cief.
Revista Direito e Desenvolvimento a. 1, n. 2, julho/dezembro 2010
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1 A política da União Europeia e da Espanha em I+D+i
Um dos principais objetivos econômicos da Espanha,
especialmente no contexto da crise econômica pela qual passamos, é
incrementar o investimento das empresas espanholas em atividades de
Investigação, Dese nvolvimento e Investimento Tecnológico (daqui em
diante, I+D+i). Apesar do considerável esforço investidor realizado nos
últimos anos, a Espanha ainda se encontra muito distante dos países
mais avançados em ciência e tecnologia, tanto no âmbito da União
Europeia (UE) como no da Organização para a Cooperação e
Desenvolvimento Econô mico (OCDE)1. Por isso, o Plano Nacional de
I+D+i de 200 8-2011 se destaca pelo obj etivo de alcançar a
convergência com a União Europeia em matéria de I+D+i, mediante
uma maior dotação de recursos e o encaminhamento de atuações
estratégicas. Segundo o Plano, o gasto interno total em atividades de
I+D+i deveria alcançar os 2,2% do Produto Interno Bruto (PIB) em
20112.
Assim mesmo, uma das políticas da UE, expr essamente
reconhecida no Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE)3,
é a promoção da Investigação, do Desenvolvimento Tecno lógico e do
Espaço4. Nesse contexto, um dos objetivos reconhecidos na estratégia
comunitária de renovação econômica, social e ambiental iniciada no
Conselho Europeu de Lisboa, celebrado em março do ano 2000 (mais
1 Segundo os dados facilitados no Informe COTEC 2008, Tecnología e
innovación en España (disponível em
http://ciencia.micinn.fecyt.es/ciencia/estadisticas/files/2008-informe-cotec.pdf),
em 2005 o esforço total em I+D (gasto interno total em I+D em porcentagem do
PIB) da Espanha se situou em 64% da UE-27(1,12% frente a 1,74%) e muito
abaixo da média da OCDE (2,25%). De acordo com os dados mais recentes
proporcionados pelo Instituto Nacional de Estatística, em 2007 o esforço total
em I+D da Espanha alcança o 1,27% do PIB (Estad ística sobre actividades de
I+D. Ano 2007, disponível em www.ine.es).
2 Plano Nacional de I+D+i 2008-2011, disponível em
http://www.plannacionalidi.es/plan-idi-public/documentos/plan_nacional_08-
11.pdf.
3 Diario Oficial de la Unión Europea C-115, de 9 de maio de 2008, p. 47 e ss.
4 O artigo 4.3. TFUE assinala que nos âmbitos da investigação, do
desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União disponibilizará d e
competência para levar a cabo su as ações, sem prejuízo das efetuadas pelos
Estados membros. Dita competência se concretiza no Título XIX do Tratado
(artigos 179 a 190), no que se exemplificam as atividades que d evem se realizar
pela UE para fomentar a investigação, o desenvolvimento e a inovação no
território comunitário.

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