Imposto de Renda - Férias Indenizadas e Férias Proporcionais Indenizadas (STJ)

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Superior Tribunal de Justiça

Agravo Regimental no Recurso Especial nº 722.372 - SP (2005/0018043-4)

Órgão julgador: 2a. Turma

Fonte: DJ, 29.08.2005, pág. 312 Rel.: Min. Eliana Calmon

Agravante: Fazenda Nacional Agravado: Maria Antonieta Saltarelli e Outros

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - NÃO INCIDÊNCIA - FÉRIAS SIMPLES E PROPORCIONAIS - CARÁTER INDENIZATÓRIOJURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ.

  1. No caso em tela, as verbas devidas a título de férias simples e proporcionais têm natureza indenizatória, não constituindo acréscimo patrimonial. Nelas não incide o imposto de renda. Iterativos precedentes do STJ.

  2. Agravo regimental improvido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Vencido, preliminarmente, o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins." Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira e Francisco Peçanha Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Franciulli Netto.

Brasília-DF, 02 de junho de 2005 (Data do Julgamento)

MINISTRA ELIANA CALMON

Relatora

Relatório

EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: - Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial, sob fundamento de que não incide imposto de renda sobre verbas indenizatórias decorrentes de rescisão do contrato de trabalho.

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Alega a agravante que a decisão impugnada encontra-se equivocada e em dissonância com julgado no REsp 261.266/SP, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, publicado no DJ de 25/09/2000.

Defende que as verbas recebidas em decorrência de férias simples e proporcionais têm natureza remuneratória, incidindo imposto de renda sobre elas.

É o relatório.

Voto

EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (Relatora): - Quanto à hipótese de incidência do imposto de renda sobre valores recebidos a título de verba indenizatória referentes a verbas como férias, licençaprêmio e abonos-assiduidade não gozados, a jurisprudência desta Corte tem aplicado o teor das Súmulas 215 e 125, ambas do STJ, reconhecendo a natureza indenizatória das verbas e, conseqüentemente, afastando a incidência do imposto.

O enunciados das referidas...

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