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AutorFrancisco Antonio de Oliveira
Páginas13-142

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Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º (...)

(...)

§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes
da relação de emprego. (Nova redação pela Lei n. 13.467/2017)

§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas (Redação anterior)

Comentários:

A nova redação não apresenta nenhuma mudança estrutural a respeito do grupo econômico neste § 2º no que diz respeito à responsabilidade. Tenha-se em realce, todavia, que a responsabilidade será sempre direta daquela empresa do grupo que efetuar a contratação mediante o respectivo registro na carteira ou sobre aquele contrato com trabalhador autônomo. A responsabilidade das demais empresas do grupo somente será exigida objetivamente, quando a empresa empregadora ou tomadora do serviço falir ou apresentar condições de efetiva inadimplência econô-mica e financeira. Nesse caso, a execução poderá ser direcionada contra qualquer empresa do grupo (ou mais de uma) que se apresente com idoneidade econômica e financeira para responder pelo débito trabalhista. Embora não o diga o artigo, a responsabilidade de outra empresa do grupo, embora solidária, somente será chamada para a execução no caso de ausência de idoneidade econômica e/ou financeira da empresa empregadora. Todavia, a responsabilidade de cada sócio da empresa do grupo empregadora antecede à responsabilidade das demais empresas nos termos do art. 795, § 1º, do NCPC que, por sua vez, goza do benefício de ordem perante a pessoa jurídica. Disso resulta que qualquer uma das empresas do grupo só será chamada para responder perante a execução, não havendo idoneidade financeira ou econômica dos sócios para responder pela execução.

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Para que isso ocorra, não há necessidade de que as empresas do grupo participem da relação processual e faça parte da coisa julgada material. Essa exigência permaneceu por quase duas décadas nos moldes da Súmula n. 205 do TST, por evidente erro de interpretação, já que pelo princípio do paralelismo tinha aplicação as mesmas regras do art. 596, § 1º, do Código revogado. E não havia exigência de que o sócio integrasse a coisa julgada para ser responsabilizado.

Tem aplicação analógica para a hipótese, as regras subsidiárias do art. 795, § 1º, do NCPC, o qual recepcionou o art. 596, § 1º, do Código revogado, e os arts. 827/828 do Código Civil (benefício de ordem).

Por óbvio, a empregadora ou tomadora ficará responsável pela liquidação de sentença e pela discussão que se travará mediante embargos e agravo de petição. Confirmado o an debeatur pelo tribunal, a execução será direcionado contra a empresa ou empresas do grupo. É comum, na prática, a empresa do grupo colocada na linha da execução alegar a preliminar de ilegitimidade ad causam passiva, requerendo a sua exclusão da execução. A alegação, todavia, não deve merecer crédito posto que a presença da empresa do grupo na execução é legítima. Embora o empregador aparente seja aquela que faz o registro (MAGANO), todas as empresas do grupo são responsáveis em potencial, obedecido o benefício de ordem.

Ainda que a empresa empregadora ou tomadora esteja em situação de inadimplência, a ação será sempre dirigida contra ela. Se houver falência da empresa empregadora, o crédito trabalhista não ficará sob a responsabilidade da massa. Todavia, a empresa do grupo que responder pelo crédito trabalhista poderá ressarcir-se perante à massa.

§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a coniguração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (NR)

Comentários:

Tem-se, aqui, a inclusão de um novo parágrafo. Vamos comentar por partes:

Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios: a afirmação não pode ser recebida como um requisito definidor. Vai depender, naturalmente, do valor da cota capital que o sócio detenha na empresa. Se for sócio majoritário ou mesmo que não seja majoritário com cota expressiva, não haverá como não conceber a formação do grupo.

Demonstração do interesse integrado: Como regra geral, as empresas funcionam de maneira autônoma e com objetivos econômicos diversos. Cada uma tem auto-nomia de gerenciamento e de direção. Poderá haver uma “holding” que efetue uma coordenação do conglomerado. Mas, com ou sem isso, não será fator para que não se forme o grupo econômico. O interesse integrado demandaria, na prática, o socorro

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mútuo entre as empresas do grupo. Isso, todavia, feriria a autonomia de cada empresa do grupo, cujo objetivo principal é a remuneração dos capitais aplicados com possibilidade de lucro razoável. A autonomia significa que cada empresa do grupo corre os riscos do seu empreendimento.

Nesse caso, haveria a necessidade de todos os sócios das diversas empresas do conglomerado participarem de um contrato comum. Isso, todavia, em nada modificaria o sentido conceitual de grupo econômico no processo do trabalho.

Efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes: o termo “comunhão” no léxico significa fazer alguma coisa em comum. Sentir, pensar e agir de forma uniforme ou idêntica. Não é difícil verificar que num conglomerado econômico, constituído por várias empresas autônomas e com objetivos econômicos diversos, não poderá possuir a comunhão de interesses, salvo se houver um poder central manobrado por um sócio majoritário de todas as empresas. Por outro lado, não haverá como existir atuação conjunta das empresas integrantes, simplesmente porque cada uma tem os seus próprios interesses dentro dos seus objetivos econômicos. A exigência poderia funcionar se todas as empresas do grupo explorassem o mesmo objetivo empresarial. Para o processo do trabalho basta que haja um conglomerado de empresas autônomas, com objetivos próprios e que façam parte de um mesmo grupo, onde sócios com cota-capital razoável, delas participem. A redação do § 3º sob comento descaracteriza o grupo econômico e praticamente impede a sua aplicação. Tem-se a impressão de que o legislador é neófito no mister.

Art. 4º (...)

§ 1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho. (transformação do parágrafo único no § 1º — Lei n. 13.467/2017)

Parágrafo único – Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho. (Incluído pela Lei n. 4.072, de 16.6.1962) (transformado no § 1º, retro, pela Lei n. 13.467/2017)

Comentários:

O § 1º recepcionou a redação do parágrafo único, ora revogado (art. 2º, § 1º, da LICC). Não houve modificação estrutural ou redacional.

§ 2º Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança

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nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: (Incluído pela Lei n. 13.467/2017 com respectivos incisos)

I – práticas religiosas;

II – descanso;

III – lazer;

IV – estudo;

V – alimentação;

VI – atividades de relacionamento social;

VII – higiene pessoal;

VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. (NR)

Comentários:

O § 2º, agora sob comento, foi objeto de acréscimo. Cuida-se de parágrafo ocioso. O caput do art. 4º já diz o necessário de forma clara e objetiva em consonância com o § 1º do art. 58: “Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários”. A piorar a situação ainda colocou exemplos que não podem ser considerados numerus clausus, mas numerus apertus, posto que exemplificativos. Pior. Embora mencione o § 1º, do art. 58, adotou o limite de 5 (cinco) minutos, quando aquele parágrafo majora o limite máximo para 10 (dez) minutos. Com isso trouxe a cizânia onde já havia consenso. Pela o art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro aquele § 1º estaria revogado, prevalecendo agora o limite máximo de 5 (cinco) minutos e não mais de 10 (dez). Mas, como é evidente o lapso do legislador, haverá quem afirme que referido § 1º, do art. 58 continua em vigor. Entretanto, ter-se-ia outros óbices instransponíveis: a) a mens legis ao ser sancionada se desliga da mens legislatoris e passa a ter vida própria e só poderá ser modificada...

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