Legislação

AutorFrancisco Antonio de Oliveira
Páginas143-180

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Art. 2º A Lei n. 6.019, de 3 de janeiro de 1974, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. (Redação dada pela Lei n.
13.467/2017)

Art. 4º-A. Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos.(Incluído pela Lei n.
13.429, de 2017) (Redação anterior).

Comentários:

Com a nova redação, a indústria poderá entregar para empresa terceirizada todas as fases da sua produção, inclusive a fase que se inclui na famigerada “atividade-fim.” Com isso, a empresa antes produtora de determinado produto, continuará titulando a produção, mas na realidade será apenas uma empresa distribuidora do produto acabado fabricado por inúmeras outras empresas terceirizadas, dependendo das fase pelas quais passa o produto. Vamos chamar a empresa terceirizante, para fins didáticos, de empresa MATER. Esta passará a ser mera distribuidora do produto acabado.

Uma consequência imediata para a empresa MATER será a redução do seu quadro de empregado. É possível que uma indústria com 100 (cem) empregados não necessitará mais do que 10 (dez). É certo que inicialmente esses empregados dispensados não serão imediatamente aproveitados pelas empresas terceirizadas simplesmente porque essas empresas já possuem os seus respectivos quadros funcionais. É possível que, com o aumento de encomendas, haja a necessidade de outras contratações e parte dos empregados inicialmente despedidos possam a ser contratados.

A empresa que antes tinha em seu poder a atividade-fim e exercia o controle direto sobre o produto acabado e na excelência da qualidade com o emprego de empregados próprios e afeitos ao trabalho, terá agora de exercer um controle maior sobre todas as etapas e, principalmente, sobre a atividade-fim. Se não houver esse controle de forma refinada, haverá perda da qualidade e, consequentemente, perda de possibilidade competitiva no mercado interno e externo.

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Todos sabem que a terceirização é uma forma de redução dos custos opera-cionais. Para cada fase da produção haverá muitas empresas terceirizadas interessadas. E será escolhida aquela que fizer um preço melhor sem a perda da qualidade. Mas existirá sempre o risco de que a redução do custo tenha reflexos negativos na qualidade do produto e haja um relaxamento nas exigências e uma aceitação tácita da empresa MATER mirando no lucro maior. Mas haverá a possibilidade do produto perder a competitividade. O consumidor de hoje está mais exigente: ele indica a qualidade que quer do produto e o valor que aceita pagar. Repita-se: com a entrega também da atividade-fim, a empresa MATER transforma-se em mera distribuidora do produto acabado. Haverá a redução drástica do quadro funcional com o aumento do desemprego. A empresa certamente será aliviada com a dispensa de empregados, cujo custo é exorbitante em função do sistema “S”. O valor a ser pago pela terceirização será inferior e parte desse numerário que sobra será injetado no capital de giro da empresa. Mas é bem possível que a maioria das empresas não abram mão da fase que implica na atividade-fim para manter um controle maior sobre a qualidade do produto. A empresa deverá cumprir o seu fim social e prover sempre para que não haja a perda de qualidade dos seus produtos.

Art. 4º-C. São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4º-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições: (Incluído pela Lei n. 13.467/2017)

I – relativas a:

a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios;

b) direito de utilizar os serviços de transporte;

c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado;

d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir.

II – sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.

Comentários:

Os inciso I, alíneas “a” a “d” e II – são direitos devidos aos trabalhadores terceirizados, enquanto a prestação dos serviços for desenvolvida nas dependências da empresa tomadora.

§ 1º Contratante e contratada poderão estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além de outros direitos não previstos neste artigo. (Incluído pela Lei
n. 13.467/2013)

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Comentários:

Este parágrafo não terá qualquer interesse na prática, pois certamente ensejaria a cobrança de um valor maior da tomadora com majoração do custo operacional. A terceirização busca a redução de custos.

§ 2º Nos contratos que impliquem mobilização de empregados da contratada em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) dos empregados da contratante, esta poderá disponibilizar aos empregados da contratada os serviços de alimentação e atendimento ambulatorial em outros locais apropriados e com igual padrão de atendimento, com vistas a manter o pleno funcionamento dos serviços existentes. (Incluído pela Lei n. 13.467/2017)

Comentários:

O parágrafo trata de acordo de vontade entre as partes. Logo, não era necessário fixar nenhum limite. Quanto menos o Estado intervier, será melhor. Poderá não haver percentual ou poderá ser na hipótese de índices superiores. A fixação de percentual não tem sentido. O Estado sempre interveio em tudo e sempre atrapalhou, porque não tem visão empresarial. Não sabe administrar.

Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. (Nova redação pela Lei n. 13.467/2017)

Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. (Incluído pela Lei n. 13.429, de 2017) (Redação anterior)

Comentários:

Não houve mudança estrutural, apenas tautológica.

Art. 5º-C. Não pode igurar como contratada, nos termos do art. 4º-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados. (Incluído pela Lei n. 13.467/2017)

Comentários:

Ao falar somente em pessoa jurídica, fica aberta a contratação com a pessoa física.

Art. 5º-D. O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado. (Incluído pela Lei n. 13.467/2017)

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Comentários:

Segundo o art. 6º da CF o trabalho é um direito do indivíduo. No caso, o empregado dispensado não poderá prestar serviços à mesma empresa pelo prazo de 18 (dezoito) meses, contados a partir da demissão. Num país em que o índice de desempregados atinge patamar acima do que seria razoável, o trabalhador poderá engrossar o rol dos desempregados. Vale dizer-lhe será imposto um castigo. Não vemos nenhum suporte de ordem técnica ou jurídica para a restrição. Ressalvamos a hipótese de a empresa não querer aquele empregado que foi dispensado por justa causa. Neste caso, pode simplesmente não querer nas suas dependências uma empregado dispensado por desídia ou que cometeu improbidade.

Art. 3º O art. 20 da Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso I-A:

Art. 20. (...)

I-A – extinção do contrato de trabalho prevista no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943. (Inclusão pela Lei n. 13.467/2017)

Comentários:

O artigo 484-A (incluído pela Lei n. 13.467/2017) trata da extinção do contrato por acordo entre as partes e possibilitará a movimentação do fundo de garantia.

Art. 4º O art. 28 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 28. (...)

(...)

§ 8º (Revogado). (Revogado pela Lei n. 13.467/2017)

a) (revogada); (Revogada pela Lei n13.467/2017)

§ 8º Integram o salário de contribuição pelo seu valor total: (Redação dada pela Lei n. 9.528, de 10.12.1997) (Vide Lei n. 13.189, de 2015) Vigência

a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinquenta por cento da remuneração mensal; (Incluída pela Lei n. 9.528, de 10.12.97)

(...)

h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal; (Redação anterior)

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Comentários:

As diárias deixam de integrar o salário para efeitos de integração no salário.

q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; (Incluída pela Lei n. 9.528, de 10.12.97)

q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares. (Nova redação dada pela Lei n. 13.467/2017)

Comentários:

Referidas verbas não são mais consideradas salariais para efeito de integração. Todavia, como vemos abaixo, elas continuam com natureza salarial para contribuição do INSS. Evidente o lapso cometido pelo...

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