Apelação - Início do Prazo Recursal - Data em que a Parte Retirou os Autos em Carga (TJ/PR)

Páginas28-29
REVISTA BONIJURIS - Ano XX - Nº 530 - Janeiro/2008
XXVIII
A sentença resumiu bem a lide:
“a) O Grupo Ok assumiu empréstimo junto ao Banco
Nacional, sucedido pelo Unibanco (réu), tendo dado em
garantia, por meio de hipoteca e alienação de
empreendimento, o imóvel constante da matrícula 56036,
Livro 2 do Cartório do 2º Ofício de Imóveis de Brasília-DF
(fls. 108-verso), isso em 12/08/1994, com registro em 5/01/
1995.
b) Posteriormente a tal registro, o Grupo Ok vendeu
unidades de apartamentos e garagens do referido imóvel,
recebendo a totalidade do preço por elas, todavia não
repassou os valores devidos ao Unibanco, o que manteve
a hipoteca dos bens;
c) os autores ajuizaram ação que correu junto à 15a.
Vara Cível, atualmente em grau de recurso no TJDF, onde
obtiveram provimento favorável, determinando que o Grupo
Ok proceda à baixa da hipoteca, já que quitados os bens
imóveis pelos autores;
d) ocorre que a dívida do Grupo Ok junto ao
Unibanco não foi paga ainda e a hipoteca do imóvel
noticiado é a única garantia que lhe resta em relação à
dívida;
e) querem os autores que o Unibanco dê baixa na
hipoteca, mesmo sem ter recebido seu crédito do Grupo Ok,
ou seja, que abra mão da sua garantia, sob o argumento de
que eles, autores, já pagaram para o Grupo Ok.” (fl. 248)
O Juiz, verificando que a pretensão dos autores já
fora obtida na ação movida contra o Grupo Ok, declarou
extinto o processo sem exame do mérito, nestes termos:
“falta interesse de agir (já que existe sentença
acolhendo a pretensão dos autos na 15a. Vara Cível) e falta
de legitimidade passiva (já que a pessoa responsável por
viabilizar a baixa da hipoteca é o Grupo Ok, com quem
inclusive têm os autores relação jurídica de fato e de direito,
e sem o pagamento de tal dívida torna-se impossível a
baixa”) (fl. 250)
O Tribunal local confirmou a sentença.
Para o Colegiado, o Banco apelado não está legítimo
para a causa, pois é estranho à relação jurídica entre os
apelantes e a incorporadora. Assim, a garantia real fora
regularmente constituída, com o devido registro em Cartório,
em data anterior à celebração dos contratos de promessa de
compra e venda.
A Súmula (308) afirma que a hipoteca firmada entre
a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à
celebração da promessa de compra e venda, é ineficaz
perante os adquirentes do imóvel.
Com base em tal entendimento, os recorrentes
querem uma declaração judicial dessa ineficácia perante o
beneficiário do crédito hipotecário, no caso, o ora recorrido.
Têm, pois, necessidade de obter proteção
jurisdicional de interesse substancial. Há utilidade, porque
a ação, em tese, pode declarar o direito perseguido na
inicial, ou seja, a liberação hipotecária do imóvel. Daí o
interesse no provimento jurisdicional.
A nulificação da hipoteca somente pode ser oposta
ao beneficiário da garantia, após declaração judicial.
Dou provimento ao recurso especial para que
afastada a carência da ação, tenha curso o processo extinto
pelo acórdão recorrido.
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao
apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta
data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso
especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ari Pargendler e João
Otávio de Noronha (convocado para compor quorum)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy
Andrighi.
Brasília, 06 de novembro de 2007
Solange Rosa dos Santos Veloso – Secretária
PROCESSO CIVIL
APELAÇÃO - INÍCIO do PRAZO RECURSAL -
DATA em que a PARTE retirou os AUTOS em CARGA -
INTIMAÇÃO por JORNAL prevendo DATA POSTERIOR
- Irrelevância- INTIMAÇÃO PESSOAL do ADVOGADO
prevalece sobre a INTIMAÇÃO por PUBLICAÇÃO no
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Apelação Cível n. 400.510-9
Órgão julgador: 11a. Câmara Cível
Fonte: DJPR, 23.11.2007
Relator: Juiz Convocado Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski
Apelante: Celso Luiz de Souza e outro
Apelada: Noemia Antunes Martins
INTEMPESTIVIDADE – INTIMAÇÃO PESSOAL
DO APELANTE ATRAVÉS DA RETIRADA DOS AUTOS
EM CARGA POR SEU ADVOGADO – CIÊNCIA
INEQUÍVOCA DA DECISÃO – TERMO INICIAL DO PRAZO
RECURSAL – INTIMAÇÃO, POR JORNAL, PREVENDO
DATA POSTERIOR. INOPERÂNCIA. – O prazo para
interposição de qualquer recurso tem início na data em que
a parte retirou os autos em carga, do cartório, pois nesta
oportunidade tomou conhecimento inequívoco da decisão
recorrida. Pouco importa não ter sido feita, ainda, nenhuma
intimação, ou, mesmo, que a intimação, por jornal, tenha
ocorrido prevendo data posterior. Recurso não conhecido.
VISTOS e relatados estes autos de Apelação Cível
sob nº 400.510-9 da 1a. Vara Cível da Comarca de Cascavel,
em que são apelantes Celso Luiz de Souza e outro, e apelada
Noemia Antunes Martins.
RELATÓRIO
Noemia Antunes Martins moveu ação de despejo em
face de Celso Luiz de Souza e de Cláudio João Bortolon,
alegando término do contrato e falta de pagamento.
Sentenciando o feito (f. 67), o MM. Juiz de Direito
julgou procedente a ação para rescindir o contrato de
locação, assinalando aos réus o prazo de 15 dias para a
desocupação voluntária, sob pena de despejo. Condenou
os réus ao pagamento das custas e despesas processuais
e honorários advocatícios, os quais foram fixados em R$
28

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT