Inquérito Judicial: Procedimento Contraditório ou Inquisitivo?

AutorFabio Ramazzini Bechara
CargoPromotor de Justiça, Professar de Direito Penai da Faculdade de Direito Prof Danuisio de Jesus ( FDDJ) e Professar de Direito Penai e de Direito Processual Penai do Complexo Jurfdico Damasio de Jesus
Páginas57-57
EST
A
TUT
O
DA
CRIANçA
E
DO
ADOLESCENTE
-
ALTERAçAO
DA
LEI
8069/90
LEI
N"
10.764,
DE
12
DE
NOVEMBRO
DE
2003
Alt
era a Lei n"
8.
069
, de 13 de
julh
o de 1990, que
dispoe so
br
e o Estatuto da Crian ça e do
Ad
olescente e d
ét
o
utras
pr
ov
id
encia
s.
O
PRESIDENTE
DA
REP
U
BLICA
Faço
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ber
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Con
gr
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Naci onal d ecret a e
eu
san ciono a s
eg
uinte Le i:
Art. l o O
par
ag
rafo uni co do art. 14 3 d a Le i n•
8.069, de 13
julho
de
1990, passa a
vi
g
orar
com a seg
ui
n te
redaçao: "Art. 143 . ............... .... ..
..
......... . ... .. ... ... ... .
Paragrafo
unico
.
Qu
a
lquer
notfc ia a r
es
peit o d o
fato nao
poder
a identifi
ca
r a c
ri
an
ça
ou adol
esce
nte,
vedando-se fotografi a, refere ncia a nome, apelido , filiaçao,
parent
esc
o, residen cia e, inclus ive, ini ci ais
do
nom e e
sobrenom
e."
(NR)
Art. 2• O art .
239
da
Lei n• 8 .069, de 1990,
passa
a .....
Paragr afo unico.
Se
ha empr
ego
de vio lencia,
\
grave a
me
aça ou fraude:
56
Pena - r
ec
lu
sao
, de 6 (seis) a 8 (o ito) a nos, alé m
da pena c
orr
es
pond
ente à
vi
ole nci a." ( NR)
Art. 3• O art. 2
40
da Lei n•
8.
069 , de 1
990,
pas sa a
vi
g
orar
co
m a
seg
uinte re daç ao:
"Art. 2
40
.
Produzir
ou
dm
g
1r
repr
ese
ntaçao
teatra l, televisiva, cinematogr
af
ica, a
ti
vida de fot
og
r
af
ica
ou
de
qualquer outro me io visu al, utiliza ndo-se
de
c
ri
ança
ou adoles ce nte em cena pornog r
af
ica, de
se
xo e xplfcito
ou vexat6ri
a:
Pena -reclusao , de 2 (doi s) a 6 (seis) anos, e
multa. § l o In corre n a
me
sma pena
quem
, nas condiç6es
ref
e
rid
as
nest
e
artigo
,
contr
ac
ena c
om
c
ri
an
ça
ou
a
dolescente
.
§ 2o A
pena
é
de
reclusao de 3 (tres) a 8 (o ito)
anos: l - se o agente c
omete
o c
ri
me no exe rcfc io d e
cargo
ou fun
ça
o;
Il-se
o
agente
comete o c
ri
me com o fim de obt er
par
a s i ou
para
outrem
vanta
gem
patrimonial. " (NR)
Art. 4° O art. 241 d a Lei no 8.069,
de
1990, p
assa
a
vigorar
c
om
a s
eguint
e
redaç
ao :
"
Art.
241.
Apresent
ar ,
produzir,
vender
,
fornecer
,
divulgar
ou
publicar,
por
qualquer
meio
de
comunicaçao
,
inclusive
re
de
mundial
de
c
omput
a
dor
es
ou
internet,
fotografias
ou
imagen
s c
om
pornogr
a
fi
a ou
cenas
de
se x o explfcito envolvendo criança ou adolescent
e:
Pena
-
reclusao
de 2 (
dois
) a 6 (s eis) ano s, e
multa. § l o
Incorre
na mesma pena
quem
:
l -
agencia
,
autoriza
, facilita ou , de qualqu er
modo,
intermedeia
a pa
rticipaçao
de
cri aa o u
adolescente
em
produçao
referid
a neste artigo;
Il
-asse gura os meios ou serviços pa ra o
armazenamento
da s
fotografia
s,
cen
as
ou
ima
ge
ns
produzidas
na forma
do
caput
de
ste arti go;
III-
ass
egura
,
por
qualquer
meio, o ac
esso,
na
rede mundial de computadores ou internet, d as fotog ra
fi
as,
cenas
ou
imagens
produzida
s na forma
do
caput
deste
arti
go
. § 2° A
pena
é
de
reclu sao de 3 (tres) a 8 (
oito
)
anos:
l-
se o
agente
comete
o cri
me
prev alecend
o-se
do
exercfcio
de
cargo
ou funçao ;
Il -
se
o agente
co
mete o c
ri
me c
om
o fi m d e obter .
par a si ou p ara o
utr
em vant
age
m p a
trimoni
a
l.
" (NR)
Art. 5° O art.
242
da Le i n° 8.069, d e 1
99
0,
p
assa
a
vi
gora r
co
m a red açao:
"Art. 242 . .. .... .
::
......... ...... .. ..
..
....... .......... .
Pen
a-
reclu sao, de 3 (tres) a 6 (seis) anos. " (
NR
)
Art. 6" O art . 24 3 da Le i n" 8.0
69,
de 1990, pa
ssa
a vigo ra r com a
seg
uinte r edaçao:
"Art. 243
........
............
................
.
...........
.
Pen
a-
deten
çao
de 2 (do is) a 4 (
qu
atro) a nos, e
multa, se o fa to nao
co
nstitui c
ri
me mais gra ve. " (
NR
)
Art. 7" Es ta L ei e
ntr
a e m vi
go
r na d ata de su a
publicaçao .
Bras
fli
a,
12
de
n
ove
mbr
o d e 2
00
3; 182" d a
lndepend e ncia e 115" d a Re publica.
LUIZ
INÀCIO
LULA
DA
SILVA
M
arc
io Tho maz B
as
t
os
(D.O. U., Co l 2, 13. 11. 2
00
3, pag. 1).
VARA
DO
TRABALHO-
CRIAçAO
NAS
REGIÒES
DA
JUSTiçA
DO
TRABALHO
LEI
N" 10.770,
DE
21
DE
NOVEMBRO
DE
2003*
Dispo.e so
br
e a cr iaçiio de Var
as
do
Tr
ab
alh
o
n
as
Regi
oes
da Ju stiça do Trabalh
o,
de
fi
ne
juri
sdi
çoes
e d
ét
outr
as
pr
ov
id
encias.
(D.O. U., Col l , 2 4. 11.
2003,
p
ag
. 1).
VARAFEDERAL-CRIAçAOPARA
INTERIORIZAR
A
JUSTiçA
FEDERA
L E
JUIZADO
ESPECIAL
LEI
N" 10.772,
DE
21
DE
NOVEMBRO
DE
2003*
Disp
oe
so
br
e a criaçiio de 183
(ce
nto e oite
nt
a
e
tr
es) Varas Fed erai s de
stin
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interiori zaçiio da Justiç a Fed
era
i de P rimeir o Gr
au
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impl
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çiio d
os
Juizad
os
Esp
eciais
no P a
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e da o
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as
prov
id
encias.
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SIDENTE
DA
REPUBLICA
Faço sab er que o
Co
ngr
esso
N
ac
ion al dec re ta e
eu sanci ono a
seg
ui
n t e Lei :
Art. l" S ao c
ri
adas 183 (cento e o itent a e tr
es)
Varas Fed era is destinadas prec ipua me nte à inte
ri
o
ri
zaça
o
da Jus
ti
ça
Fed era i de Primeiro
Gr
au e à
implant
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do
s
Juiza
do
s E sp
ec
iai s Fed era is no Pa fs.
(
...
)
Art. l O. As d
es
p
esas
oriund
as da e x
ec
u
ça
o d
es
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Lei c
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ça
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consi g nada s à Justi
ça
Fed era i de
Prim
eiro
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au ou d e
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tinad as a
esse
fim.
Art. l l . Es ta Le i e
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2003
; 182" da
lndepend e ncia e 115" d a
Republi
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LUIZ
INÀCIO
LULA
DA
SILVA
Marcio Thom az B
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Gu
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ega
(D.O. U.,
Col
l , 24 .11.2003 , pag.
12
).
*NOTA
BONIJURIS:
a Integra da legisla
ça
o enc
ontr
a-
se à disposiçao dos assinantes Bonijuris , que poderao
solicita- la através do fon e (
41
) 322- 3835, correi o ou e-
mai l: juridic o@ bonijuris.com. br
REVISTA
BONIJURIS-
Ano
XVI-
N"
482-
Janeiro/2004

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