Inquilino preterido em venda do imóvel pode pedir reparação mesmo sem contrato averbado no registro de imóveis
Autor | Min. Nancy Andrighi |
Páginas | 50-52 |
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Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial n. 1.216.009 - RS Órgão julgador: 3a. Turma Fonte: DJe, 27.06.2011 Relator: Ministra Nancy Andrighi
CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DO LOCATÁRIO. ART. 33 DA LEI 8.245/91. DESNECESSIDADE DA PRÉVIA AVERBAÇÃO DO CONTRATO PARA REQUERER-SE PERDAS E DANOS.
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O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
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A averbação do contrato de locação é indispensável para que o direito de preferência revista-se de eficácia real e permita ao inquilino haver para si o imóvel locado e vendido.
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A inobservância do direito de preferência permite ao locatário pleitear perdas e danos pelos prejuízos econômicos sofridos, ainda que o contrato locatício não tenha sido averbado junto à matrícula do imóvel locado.
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Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 14 de junho de 2011 (Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI - Relatora
RELATÓRIO
Ação: de reparação por perdas e danos, ajuizada pela recorrente, em
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face de PARKPLATZ ESTACIONAMENTOS LTDA., na qual alega que o recorrido vendeu o imóvel locado sem notificar, previamente, a locatária -recorrente para exercer o direito de preferência.
Em sua petição inicial, a recorrente sustenta que o terreno limítrofe ao imóvel locado - no qual se acha instalado o seu parque industrial - é de propriedade de empresa que integra o grupo econômico ao qual ela mesma pertence e que "a aquisição do imóvel por parte da locatária, ora autora, possibilitaria a unificação no local de um todo com a expressiva dimensão de 50.339,72 m2 (...), o que notoriamente implicaria em acentuada valorização dos dois imóveis" (e-STJ fl...
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